TJPI - 0800322-35.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800322-35.2024.8.18.0077 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA TAIS SANTOS DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
SOMA DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DO FEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
Ação penal instaurada com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, imputando ao acusado Reginaldo Francisco de Oliveira a prática do crime de falsa identidade.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, cujas penas máximas somadas ultrapassam dois anos.
A questão em discussão consiste em determinar se a soma das penas máximas dos crimes imputados ao réu afasta a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a ação penal.
O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 estabelece que são infrações de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.
Em caso de concurso material de crimes, a soma das penas máximas deve ser considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal.
Quando a soma das penas máximas ultrapassa o limite de dois anos, a competência do Juizado Especial Criminal fica afastada, devendo a ação penal ser processada e julgada pelo juízo criminal comum.
A competência do Juizado Especial Criminal é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada.
O reconhecimento da incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente Feito anulado desde a decisão que recebeu a denúncia.
Autos remetidos ao juízo criminal comum da comarca de origem.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, na qual REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA teria atribuído para si falsa identidade apresentando CNH e se identificando como Francisco das Chagas Oliveira.
O Ministério Público posteriormente ofereceu Denúncia com incurso nas penas do artigo 299 e do artigo 307 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença que julgou extinta a punibilidade do autor do fato, in verbis: “SEM maiores delongas, verifico vício processual ref. competência e SEM qualquer justificativa para tramitação do feito nesta Unidade JECCRIM - até porquanto são bem díspares abordagens ref. art. 302, 303, do CPP x art. 69, lei 9.099- e implicações devidas, como audiência de custódia, etc. [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO - eis que vícios insuperáveis -ref. competência e assim o faço SEM resolução de mérito - art. 17 c/c art. 485, incisos IV e VI, do NCPC e art. 395, do CPP. ” Razões do Ministério Público, alegando, em suma, que o juiz não está adstrito à classificação sugerida pelo órgão de acusação, mas sim à narrativa dos fatos.
E que, constatada a incompetência, a conduta acertada seria declarar-se incompetente e declinar o feito a Vara Única, e não sentenciar o feito pela improcedência.
Contrarrazões do apelado, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação penal instaurada com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, imputando ao acusado REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA a prática de Falsa Identidade.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes de Falsidade Ideológica e Falsa Identidade, cujas penas, somadas em abstrato, ultrapassam 2 anos.
O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 define como infrações de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.
No presente caso, verifica-se que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ao réu supera esse patamar, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento da causa.
Acerca do tema, colecionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E DESACATO (ART.331, CP).
CONCURSO MATERIAL.
SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001097-94.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020) HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
WRIT CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência. 2.
Habeas corpus concedido para anular a sentença Juizado Especial Criminal proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal. (HC 530.268/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) A competência material do Juizado Especial Criminal, fixada com base na matéria e no critério legal do limite de pena, é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente.
Diante do exposto, o voto é para declarar de ofício a nulidade do feito desde a decisão que recebeu a denúncia, restando prejudicada a análise do mérito, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, bem como para remeter os autos ao juízo criminal comum da comarca de origem para processamento e julgamento da demanda Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar a presente ação penal e, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, para que adote as providências cabíveis. É como voto.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:58
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:29
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800322-35.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNA TAIS SANTOS DO NASCIMENTO - PI23655 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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