TJPI - 0800368-90.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-90.2023.8.18.0034 APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS DE CONSIGNAÇÕES.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I – O juízo de origem indeferiu a petição inicial em razão de a apelante não ter juntado documentos por ele considerados indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os históricos de contratos/consignações.
II – Acontece que diversamente do que foi apontado pelo magistrado de origem, o citado documento não tem nenhuma relevância para o deslinde da causa, pois os descontos decorrentes do contrato ocorrem na própria conta-corrente do apelante, não no benefício previdenciário.
III – Portanto, caracterizada a verossimilhança das afirmações da parte autora/apelante quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
IV – Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
V – Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luíza Maria da Silva contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.
A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que não tinham sido juntado o histórico de consignações (Id. 17665329).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à lide, na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC (Id. 17665330).
Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 1904733).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19543088). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO Na hipótese, a apelante defende, na peça inicial, a inexistência de relação jurídica quanto ao Contrato n.º 449544351, relativo ao empréstimo verificado na sua própria conta-corrente.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Como visto, o juízo de origem indeferiu a petição inicial em razão de a apelante não ter juntado documentos por ele considerados indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os históricos de contratos/consignações.
Acontece que diversamente do que foi apontado pelo magistrado de origem, o citado documento não tem nenhuma relevância para o deslinde da causa, pois os descontos decorrentes do Contrato n.º 449544351 ocorrem na própria conta-corrente do apelante, não no benefício previdenciário.
Se não, veja-se o documento do Id.17665320: Como se vê, a apelante colacionou documentos probatórios da existência dos descontos indevidos em sua conta, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:36
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA DA SILVA - CPF: *34.***.*78-40 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800368-90.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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