TJPI - 0800671-30.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de WASHINGTON ELIAS CHAVES MENDES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-30.2022.8.18.0167 RECORRENTE: WASHINGTON ELIAS CHAVES MENDES Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PRÓPRIA RECORRIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que o autor pleiteia a restituição do valor de um débito atribuído a um suposto consumo não faturado pela concessionária de energia, o qual fora pago indevidamente.
Sobreveio sentença, id. 20561619, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegalidade do débito, objeto desta lide e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.403,21 (mil quatrocentos e três reais e vinte e um centavos); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a sentença indeferiu indevidamente a repetição de indébito, apesar de haver nos autos prova do pagamento da fatura indevida, juntada pela própria recorrida.
Defende que a devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, alega que a cobrança irregular comprometeu sua renda e afetou sua idoneidade, configurando dano moral.
Requer a reforma da decisão para determinar a restituição em dobro do valor pago e a condenação da recorrida por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 20561633. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora interpõe recurso inominado insurgindo-se contra a sentença que indeferiu o pedido de repetição de indébito e a condenação por danos morais, apesar de reconhecer a ilegalidade da cobrança realizada pela recorrida.
No que tange à repetição de indébito, verifica-se que a parte recorrente efetivamente realizou o pagamento do valor indevido, conforme documento acostado aos autos pela própria recorrida no ID 20561512, p. 05, onde consta a informação de que a fatura foi paga.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso dos autos.
A recorrida não demonstrou qualquer justificativa plausível para a cobrança realizada, tampouco impugnou a existência do pagamento.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, somada à ausência de contestação específica quanto à quitação do débito, reforça a necessidade de restituição na forma dobrada, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida.
Embora a cobrança indevida seja reconhecida, não restou comprovado que a parte autora tenha sofrido qualquer constrangimento grave que caracterize violação a direitos da personalidade.
O fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e não há nos autos qualquer indício de que o nome do recorrente tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar circunstâncias que agravem a situação e ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No entanto, para a configuração do dano moral indenizável, é indispensável que o ato ilícito cause efetivo abalo à honra, reputação ou dignidade da parte lesada, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, a condenação à repetição do indébito deve ser reformada para garantir a restituição em dobro do valor pago, enquanto a negativa da indenização por danos morais deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar a recorrida à restituição em dobro do valor indevidamente pago, com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
No mais, mantenho a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de WASHINGTON ELIAS CHAVES MENDES - CPF: *81.***.*09-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800671-30.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WASHINGTON ELIAS CHAVES MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO - PI7776-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:15
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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22/10/2024 09:13
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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11/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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