TJPI - 0757635-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARINEIDE MENDES NUNES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757635-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARINEIDE MENDES NUNES Advogado(s) do reclamante: LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS AGRAVADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA DESBLOQUEIO DO BEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA DE VEÍCULO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução para desbloqueio do bem adquirido por Terceiro, ora Agravante, de boa-fé.
II - Verifica-se que foi suficientemente demonstrado, uma vez que, consoante extrai-se do certificado de registro de veículo (id 18022594), não constava no próprio documento da motocicleta adquirida que se tratava de bem alienado fiduciariamente pelo Agravado.
III – Ademais, em alienação de veículo gravado com alienação fiduciária, quando esta não está anotada no Certificado de Registro do veículo automotor, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, a fim de proteger o terceiro adquirente de boa-fé (Súmula n° 92 do STJ).
IV – Cumpre evidenciar, que o STJ tem prevalecido o entendimento de que, mesmo quando se trata de bem já bloqueado, em caso de ausência do registro de constrição, é necessário a prova da ciência do adquirente.
O mesmo raciocínio é aplicável ao caso de transferência de bem que, no patrimônio do devedor, não tenha sido ainda bloqueado na época transferência.
V- Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARINEIDE MENDES NUNES, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA.
Nas razões recursais (ID 18022215) a Agravante sustenta aquisição de boa-fé e tradição anterior de veículo que pertencia ao FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE MIRANDA/Executado (proc. n. 0808307-65.2021.8.18.0140), o qual veio a sofrer constrição judicial (objeto de penhora) inserido nesta ação, sem sequer integrar a relação processual existente entre aquelas partes.
Destaca que na data de 30/04/2015 adquiriu uma motocicleta HONDA/CG TITAN ESD, cor preta, Placa NIV 8224, ano de fabricação 2011, e RENAVAM nº 325000751 e Chassi 9C2KC1650BR515213, conforme documentação de propriedade (DUT assinado, com firma reconhecida, autorizando a transferência) em id. 18022592, tendo adquirido de boa-fé e desse modo, não existindo na época qualquer restrição judicial sobre o bem.
Alega, ainda, que a tradição do veículo ocorreu anteriormente à decisão de penhora proferida no processo n. 0808307-65.2021.8.18.0140, asseverando que não realizou a transferência propriedade antes por motivos de insuficiência financeira.
Corrobora que o contrato executado entre aquelas partes não é oponível ao terceiro que, no caso é a Agravante, não tendo qualquer liame com aquelas partes, muito menos figura como contratante, ou avalista de qualquer contrato, devendo ser imediatamente suspenso qualquer ato de restrição sobre o seu veículo, razão pela qual requereu em sede de Tutela de Urgência, pugna pela manutenção de posse do veículo a seu favor, bem como a retirada imediata da restrição judicial via Renajud existente sobre o veículo, destacando que por ser terceiro de boa-fé resta prejudicado pela anotação de restrição judicial inserida pelo Juízo agravado, em veículo que adquiriu livre e desembaraçado de qualquer ônus.
A decisão agravada aponta que o Magistrado não concedeu a medida liminar.
Decisão de deferimento da concessão de antecipação de tutela (id. 18275030) no sentido de manter a Agravante na posse e uso do veículo em litígio, até o deslinde da decisão final desta 1ª Câmara Especializada Cível, determinando a imediata retirada da restrição judicial posta sobre o bem via Renajud. É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico se tratar de Embargos de Terceiros opostos em Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, na qual a Agravante sustenta aquisição de boa-fé e anterior de veículo, o qual é objeto de penhora da ação ajuizada pelo ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA/Agravado.
Observa-se ainda que a Agravante não é parte na relação processual existente entre as partes em litígio, entretanto, seu veículo, da qual é proprietário e possuidora direta, foi objeto de constrição judicial inserido na referida Ação de Execução.
No caso dos autos, a Agravante realizou a compra de uma motocicleta HONDA/CG TITAN ESD, cor preta, Placa NIV 8224, ano de fabricação 2011, e RENAVAM nº 325000751 e Chassi 9C2KC1650BR515213, na data de 30/04/2015, conforme documentação comprovando o pagamento referente à compra do veículo em id. 18022598, bem como DUT assinado e com firma reconhecida pelo antigo proprietário, autorizando a transferência do veículo, alegando, ainda, que adquiriu de boa-fé e desse modo, não existindo na época qualquer restrição judicial sobre o bem.
Ademais, verifico que o DUT, devidamente assinado, está com data anterior à decisão de determinação de penhora realizada nos autos n. 0808307-65.2021.8.18.0140, em id. 33212868.
Para que a decisão agravada se mantivesse, era necessário que o Agravado demonstrasse que a Agravante tinha ciência da existência da demanda, ou, ao menos, que o conjunto probatório existente nos autos permitisse formação de convencimento nesse sentido, o que verifico não haver provas nos autos que permitam tal conclusão.
Cumpre evidenciar, que no STJ tem prevalecido o entendimento de que, mesmo quando se trata de bem já bloqueado, em caso de ausência do registro de constrição, é necessário a prova da ciência do adquirente.
O mesmo raciocínio é aplicável ao caso de transferência de bem que, no patrimônio do devedor, não tenha sido ainda bloqueado na época transferência, como é o caso dos autos.
Assim, deve prevalecer a boa-fé do adquirente, visto que na espécie o bloqueio foi posterior à aquisição bem, como comprova os documentos juntados aos autos.
Nesse contexto, o contrato, existente entre os Agravados não é oponível ao terceiro de boa-fé, ora Agravante, pois não há relação preestabelecida entre eles, tendo em vista que este não figura como contratante, ou avalista do referido contrato. É importante apontar os artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, que destacam que cabe a parte lesada funcionar como parte legitima para opor o embargo de terceiro já que teve seu bem restringido por ato judicial de penhora.
Senão vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Com tais esclarecimentos, resta patente que a Agravante é terceiro de boa-fé, e está prejudicada na demanda, ante a anotação de restrição judicial inserida pelo Juízo agravado, em veículo que adquiriu livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no que diz respeito a terceiro de boa-fé em tais ações de Execução: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DOS EMBARGOS NÃO INCOMPATÍVEL COM A SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS DO DEVEDOR.
DIREITO DO TERCEIRO PRESERVADO.
NULIDADE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES À PROPOSITURA DOS EMBARGOS.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 92 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
POSSE LEGÍTIMA.
EMBARGOS PROCEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Conforme o art. 1.052 do CPC/1973, a propositura de embargos de terceiro tem o condão de suspender, automaticamente, o processo principal.
Precedentes do STJ.2.
A nulidade dos atos praticados durante a suspensão do processo depende da verificação de prejuízo, que, in casu, não se observou. 3.
A procedência da ação de busca e apreensão não conduz automaticamente à negativa do pleito dos embargos de terceiro, que, uma vez julgados também procedentes, apenas induzirão à conversão da busca e apreensão em ação de depósito – antes da lei 13.043/2014 – ou em ação executiva – após a lei 13.043/2014.4.
Uma vez julgados procedentes os embargos, após a prolação da sentença da ação principal, esta poderá prosseguir, porém, seguindo o procedimento estabelecido no art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, ou seja, deve-se deslocar a satisfação patrimonial da instituição financeira credora do bem fiduciário para os demais bens do devedor, os quais serão penhorados.
Precedentes do STJ.5.
A sentença da ação de busca e apreensão não é, pois, ato incompatível com a sentença dos embargos de terceiro, pelo que não se pode dizer que a prolação daquela antes do julgamento destes gerou um prejuízo efetivo ao embargante. 6.
Quanto aos atos de constrição sobre o bem, verifica-se que foram determinados antes da propositura dos embargos de terceiro, pelo que não há que se falar em nulidade destes.
Preliminar de nulidade afastada.7.
Em alienação de veículo gravado com alienação fiduciária, quando esta não está anotada no Certificado de Registro do veículo automotor, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, a fim de proteger o terceiro adquirente de boa-fé.
Aplicação da súmula nº 92 do STJ.8.
Verificado que o terceiro embargante estava de boa-fé ao adquirir o veículo objeto de busca e apreensão, sua posse deve ser reputada legítima e o seu pleito julgado procedente.9.
Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.10.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007228-4 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )” grifos nossos Desse modo, pelos fundamentos supra, ratifico a decisão de concessão do efeito suspensivo ativo, proferida em id 18275030.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DOU-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a DECISÃO id. 18275030, para SUSPENDER a PENHORA REALIZADA sobre o VEÍCULO marca HONDA/CG TITAN ESD, cor preta, Placa NIV 8224, ano de fabricação 2011, RENAVAM nº 325000751 e Chassi 9C2KC1650BR515213; É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. -
07/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de MARINEIDE MENDES NUNES - CPF: *27.***.*44-20 (AGRAVANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757635-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINEIDE MENDES NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS - PI16263-A AGRAVADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 16:10
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 09:38
Juntada de petição
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29/07/2024 07:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:36
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:36
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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