TJPI - 0800467-95.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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13/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800467-95.2024.8.18.0011 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS COELHO ASSIS, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados.
Ação declaratória de inexistência contratual de cartão de crédito c/c indenização por danos materiais e morais.
Empréstimos consignados.
Alegação de fraude.
Documentação apresentada insuficiente para comprovação da contratação.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Causa de maior complexidade.
Incompetência dos juizados especiais.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência contratual de cartão de crédito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegava fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado ao referido cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se a necessidade de perícia grafotécnica para a solução do litígio configura causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela instituição financeira na contestação não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de fraude pelo consumidor. 4.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato caracteriza causa de maior complexidade, o que atrai a incompetência dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
O precedente firmado no REsp 1.846.649 não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia exige exame técnico especializado para a sua solução, configurando distinguishing.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência da documentação apresentada para comprovar a regularidade da contratação impede a solução da lide sem produção de prova técnica. 2.
A necessidade de perícia grafotécnica caracteriza causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II.
Lei 9.099/1995, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.08.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que observou que o Banco Requerido vinha descontado parcelas referentes a um cartão de crédito, que nunca foi solicitado, tão pouco utilizado.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e nesta apenas para declarar a nulidade do contrato 850819529, que gerou a conta cartão n° 0004027029860858430, vinculados ao CPF da parte requerente de nº *38.***.*17-91, objeto da presente ação, declarar a inexistência dos encargos (juros, multa, correção etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte requerida, condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, na forma simples, a quantia de R$ 6.923,48 (seis mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) , valor este acrescido de correção monetária, de acordo com a tabela prática do tribunal de justiça do estado do piauí, a partir do ajuizamento da ação, e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação, art. 405, do CC.
Determinou, ainda, que o requerido promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de “529 banco bonsucesso cartao”, do benefício da parte requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de r$ 1.000,00, em favor da parte requerente.
Indeferiu o pedido de danos morais. (ID 21635793).
Recurso Inominado do autor aduzindo, em síntese, a incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, a prejudicial de mérito – prescrição, a verdade dos fatos – da inexistência de nulidade do negócio jurídico, a imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais. (ID 21635795).
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve descontos em seu benefício indevidos e suspeita de fraude.
A instituição financeira, por sua vez, juntou contrato de empréstimo consignado assinado.
A assinatura da autora no contrato está divergente da assinatura constante na sua carteira de identidade.
No entanto, com a alegação da parte autora/recorrente de uma possível fraude nas referidas contratações, que somada ao pedido do próprio réu da necessidade de perícia e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, o instrumento contratual passar por uma perícia grafotécnica e este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo supracitado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2025 11:36
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800467-95.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS COELHO ASSIS - PI23547, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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