TJPI - 0000054-48.2015.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
25/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDIRENE DE OLIVEIRA FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:34
Juntada de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000054-48.2015.8.18.0103 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: LUZIA DA COSTA MARTINS, VALDIRENE DE OLIVEIRA FARIAS, EDVANIA DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DEFICIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Aplicação dos efeitos da revelia à concessionária, nos termos do art. 344 do CPC, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelas autoras.
II – Há a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
III – Deficiência na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV – O montante indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução e nem majoração de ofício pela observância do princípio da non reformatio in pejus.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por LUZIA DA COSTA MARTINS, VALDIRENE DE OLIVEIRA FARIAS e EDVANIA DA SILVA ANDRADE.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante na obrigação de fazer, a fim de observar as normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e RN.1000/21 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, bem como danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada Apelada.
Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela ausência de prova do nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os danos alegados.
Argumenta que não há comprovação suficiente de que tenha havido interrupções recorrentes no fornecimento de energia, tampouco de que estas tenham causado danos morais às requerentes.
Intimadas, as Apeladas não apresentaram as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 18987072.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18987072, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante se extrai dos autos, observa-se que a Apelante foi revel, de modo que foi aplicado os efeitos da revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, vejamos: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Com efeito, vale destacar que a aplicação dessa presunção ante a decretação da revelia se ajusta perfeitamente ao caso, uma vez que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis e, por isso, não se enquadra no que é disposto no art. 345 do CPC: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Assim, tendo em vista que o feito versa sobre a obrigação de fazer atinente ao fornecimento de energia, pleiteando também a condenação da Apelante em danos morais, sendo plenamente possível a incidência dos efeitos da revelia, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC.
Diante disso, há de preponderar a procedência dos pedidos exordiais, notadamente em consonância com as provas juntadas sobre os fatos constitutivos, especialmente sobre a realização de perícias, provas emprestadas sobre ações judiciais em similitude na mesma região e outra, não havendo nenhum elemento que contradiga as alegações das Apeladas na peça de ingresso.
Ademais, vale consignar que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico (nas palavras de Sergio Cavalieri Filho), quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem.
Nesse sentido, é a disposição do art. 186, caput, do CC, vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A configuração do dever de reparação civil está consubstanciada na existência fática de três elementos que também são chamados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil.
Esses três elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana positiva ou negativa, a existência do dano e o nexo de causalidade referente ao elo da consequência danosa da conduta humana.
Pois bem, analisando-se os autos, constata-se que a Apelada se desdobrou a provar a falha na prestação de serviço, consubstanciada na precariedade no fornecimento de energia elétrica nas suas residências.
Na narrativa exordial, as autoras alegaram que sofrem com constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica, o que compromete suas atividades diárias e causa diversos transtornos.
Relataram que os apagões ocorrem de forma recorrente, prejudicando não apenas o consumo doméstico de eletricidade, mas também a conservação de alimentos, o uso de eletrodomésticos essenciais e outras necessidades básicas.
Além disso, afirmaram que, apesar das reiteradas reclamações feitas junto à concessionária, não houve solução definitiva para o problema, persistindo o fornecimento irregular de energia.
Diante da omissão da empresa e da falha na prestação do serviço, ajuizaram a presente demanda buscando a tutela jurisdicional.
Pois bem, atento à aplicação da legislação consumerista na hipótese dos autos, reconhece-se a típica relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica dos Apelante quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras.
Nesse ponto, competia à empresa distribuidora, em período razoável, tomar as providências necessárias para regularizar de forma aceitável o fornecimento de energia elétrica na residência das Apeladas, pois, se trata de serviço essencial para a vida e a dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser prestado com eficiência e continuidade.
Sobre o tema, destaque-se que a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 2º, dispõe que a concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento do usuário, a ser alcançado, dentre outros, mediante a expansão do serviço.
Outrossim, é a redação do parágrafo único, do art. 22, do CDC, na literalidade: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Por consequência, uma vez que a Apelante presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, excetuando-se as exceções legalmente justificáveis para legitimar a interrupção do serviço público, como em casos de emergência por motivos técnicos ou segurança, mediante aviso prévio e por inadimplemento, o que não ocorreu neste feito.
Desta forma, verifica-se a responsabilidade civil da Apelante pelos danos suportados pelas Apeladas, tendo em vista que houve a má prestação do serviço (conduta ilícita por omissão) e há o dano (período sem o fornecimento de energia elétrica injustificável) e o nexo causal entre eles.
Somente poderia a Apelante, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar que: não houve a má prestação do serviço ou que, se houve, esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor, o que é não foi demonstrado nos autos, até mesmo pela ocorrência da revelia impugnada pela Apelante.
Por conseguinte, vislumbra-se a ocorrência de dano moral indenizável, considerando que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPÓTESE DE AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO DE ALCANCE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA.
EFEITO DESOBSTRUTIVO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, DE MODO A TORNÁ-LO EFICIENTE, REGULAR E CONTÍNUO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. “CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA REQUERIDA.
I- No caso sub examen, não há falar em tutela individual de direitos coletivos, na medida em que a Apelante pleiteia direito próprio em nome próprio, sendo evidente o interesse individual no que concerne à prestação do serviço para sua unidade residencial.
II- Não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso, em que a 2ª Apelante postula pela prestação do serviço de fornecimento de água que possa atender a sua unidade residencial.
Precedentes do STJ.
III- Consoante se extrai dos autos, especialmente da própria confissão fática da Empresa Apelada (1ª Apelante/2ª Apelada) em suas manifestações processuais, a ausência do serviço decorreu de inércia da concessionária, que não “procedeu à manutenção do seu sistema de abastecimento e deixou, assim, de acompanhar o crescimento da demanda na região, permitindo que usuários, como a 2ª Apelante, permanecessem por demasiado lapso temporal (09 anos) sem o regular serviço de fornecimento de água, embora a cobrança (conta de água) fosse realizada mensalmente, não obstante a ausência de prestação do mesmo (serviço).
IV- Nessa linha intelectiva, evidente a legitimidade da parte Autora (2ª Apelante) e incontroversa a inexistência do serviço, prospera a legitimidade da pretensão autoral, devendo a sentença ser reformada para condenar a Empresa AGESPISA a prestar o serviço de abastecimento de água pretendido pela 2ª Recorrente.
V- Em sendo a Empresa Ré, ora 1ª Apelante, uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal, no art. 37, §6º, incidindo, ainda, o disposto no parágrafo único, do art. 22, do CDC, caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª Apelante (AGESPISA), resta configurado o dano moral passível de reparação, que neste caso é in re ipsa.
VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação do valor reparatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da 1ª Apelada revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ, afigurando-se capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução.
VII- Recursos conhecidos para: i) negar provimento ao apelo da Empresa AGESPISA (1ª Apelação); e ii) dar provimento ao apelo da 2ª Apelante, reformando a sentença recorrida para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam e julgar procedentes os pedidos iniciais, acrescendo a condenação da Empresa AGESPISA na obrigação de fazer, consistente no abastecimento de água na residência da mesma, de modo a torná-lo eficiente, regular e contínuo. (TJ-PI | Apelação Cível nº 0707127-43.2018.8.18.0000 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Cível Especializada | Data de Julgamento: 25/05/2020).” “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
MÁ PRESTAÇÃO.
ART. 22 CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando, inclusive a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou de culpa.
Isso porque a Constituição Federal dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos e a responsabilidade do Estado perante sua prestação dentro dos padrões exigidos pelos princípios do Direito Público e pela Lei, consagrando no parágrafo 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe da demonstração de culpa. 2.
Ressalte-se o mencionado dispositivo visa que equilibrar a relação entre o Estado, com todos os seus privilégios e poderes, e seus cidadãos que evidentemente se encontram em estado de hipossuficiência nesta relação jurídica, foi necessário dar um passo à frente, com o surgimento da teoria da responsabilidade “objetiva do Estado, que nasceu, no Brasil, com a Constituição Federal de 1946, consagrada pela Constituição de 1967, e em pleno vigor com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º. 3.
Nessa tessitura, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, preconiza acerca da obrigação do fornecimento adequado dos serviços públicos, por parte das empresas concessionárias. 4.
In casu, da análise dos fatos expendidos nos autos, verifica-se que a má prestação no abastecimento de água na região, indubitavelmente, gerou danos ao apelado, e, por essa razão, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 5.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo desarrazoado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em primeira instância, por essa razão, entendo pela redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).6.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007411-4 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018).” Por conseguinte, no que diz respeito ao montante indenizatório, deve-se atender ao sistema adotado pelo STJ, o qual se afigura como capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida.
Nesse sentir, analisando-se as circunstâncias do caso em exame, tenho que o montante arbitrado em R$ 5.000 (cinco mil reais) para cada apelante,, revelando-se proporcional, razoável e adequado à hipótese; todavia, deve ser mantido o valor arbitrado na origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus, com juros de moratórios contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súm. 54, do STJ, e correção monetária incidindo desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súm. 362, do STJ, bem como pela aplicação dos indexadores estabelecidos na Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico dos Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico dos Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:07
Juntada de manifestação
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000054-48.2015.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: LUZIA DA COSTA MARTINS, VALDIRENE DE OLIVEIRA FARIAS, EDVANIA DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 15:34
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de VALDIRENE DE OLIVEIRA FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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