TJPI - 0801973-08.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:39
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE DEODATO VIEIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801973-08.2024.8.18.0076 RECORRENTE: INOCENCIA CHAVES DA CUNHA VAZ Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Negativa de contratação.
Sentença de improcedência.
Inovação recursal. Ônus da prova.
Ausência de ato ilícito.
Súmula nº 18 do TJPI.
Manutenção da sentença.
Recurso DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de que a autora não teria contratado cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há a possibilidade de apreciação de nova tese posta no recurso. (ii) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (iii) analisar se o réu se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O argumento de vício de consentimento apresentado no recurso configura inovação recursal, sendo incabível sua apreciação em sede recursal.
O réu demonstrou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato e da transferência eletrônica disponível (TED), comprovando a efetiva contratação pela autora.
Não há ato ilícito a justificar a indenização por danos morais, pois restou comprovada a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual "o simples desconto em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de ato ilícito".
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal impede a análise de matéria não arguida na fase de conhecimento. 2. Ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora cabe à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.
A comprovação da contratação por meio de documentos idôneos afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. (ID 22295269).
A parte recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que houve vício de consentimento, por ausência de informações claras sobre a modalidade de contrato imposta pelo banco. (ID 22295271) O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora é pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC.
Passo a análise de mérito.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, bem como inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, cumpre esclarecer que o recorrido juntou aos autos o contrato assinado e comprovante de depósito do valor do empréstimo pela parte autora, nos ID nº 2294711 e ID 22294713, cuja assinatura foi reconhecida pela autora em audiência.
A Autora, em seu recurso, alega fatos diversos da inicial, uma vez que nesta negou a contratação, já em recurso alega vício de consentimento, ressalta-se que alegações apresentadas apenas na fase recursal, configura-se inovação recursal, não sendo possível apreciá-las, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou decorrentes de fatos supervenientes que não é o caso.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.
Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de INOCENCIA CHAVES DA CUNHA VAZ - CPF: *98.***.*94-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801973-08.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INOCENCIA CHAVES DA CUNHA VAZ Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:25
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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