TJPI - 0804982-84.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804982-84.2022.8.18.0031 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: PAULO GARCES ALVES GRIGORIO Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CESSÃO DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a inexistência do Contrato n.º 124632206, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que cedeu a dívida à empresa Ativos S.A., e questionou a configuração do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber: (i) se a cessão do crédito exime o cedente de responsabilidade pela negativação indevida realizada pela cessionária; e (ii) se há dano moral indenizável em razão da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da Súmula 297/STJ, as instituições bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade entre cedente e cessionária pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único). 5.
A inexistência de prova contratual por parte do banco recorrente configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O banco cedente responde solidariamente com a cessionária pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Reparação de Danos Morais, ajuizada por Paulo Garces Alves Grigório, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do Contrato n.º 124632206, determinar a exclusão do nome do apelado do cadastro de maus pagadores, bem como condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 16443923).
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, ao argumento de que, por ter cedido a dívida em favor da empresa Ativs S.A., seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Por fim, discorreu sobre a ausência de danos morais, sob o fundamento de que houve tão somente mero aborrecimento (Id. 16443926).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 16443932).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18838862).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20117222). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE De antemão, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se a incidência dos arts. 7.º , parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nessa esteira, considerando que o Contrato n.º 124632206 tem por origem o Banco do Brasil S.A., não há dúvida que ele, na qualidade de cedente, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona a negativação indevida promovida pela cessionária.
Se não, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DESERÇÃO - PRELIMINAR REJEJITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ELEVAÇÃO - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Não há que se falar em deserção em razão de haver interesse exclusivo do advogado do autor, vez que não insurgência quanto aos honorários advocatícios de sucumbência - A parte ré não trouxe qualquer prova de eventual alteração da capacidade financeira do requerente, capaz de ensejar a revogação do benefício, conforme permite o artigo 100, do CPC, impondo-se a sua manutenção - Nas relações de consumo, a responsabilidade entre os agentes da ofensa é solidária ( CDC, art. 7, parágrafo único)- A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado, critérios estes que, quando não observados, autorizam a elevação da verba - Inexistindo a comprovação da data de inclusão dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação, não merecendo reforma a sentença neste particular. (TJ-MG - AC: 51534307420208130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Não se pode olvidar, ainda, que conforme admitido pela própria apelante, a Ativos S.A. faz parte do mesmo conglomerado econômico, portanto, todas respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, assim como a indenização por danos morais, em face da inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes.
Nesse perfil, infere-se que a apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o banco/apelante.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o banco/apelante não apresentou o instrumento contratual questionado pelo apelado.
Como se vê, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
O banco/apelante tem melhores condições de fazer prova acerca da contratação do negócio jurídico em discussão, mediante a simples juntada do contrato em discussão, no entanto, se quedou inerte.
Em consonância com o entendimento do magistrado de primeira instância, os elementos dos autos atestam que o ora apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a inexistência do contrato, fica configurada a responsabilidade do recorrente no que tange a negativação do recorrido, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Ademais, o dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, conforme jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Nessa direção, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Custas pela apelante. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
05/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804982-84.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: PAULO GARCES ALVES GRIGORIO Advogado do(a) APELADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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