TJPI - 0800108-96.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-96.2022.8.18.0050 APELANTE: DOMINGAS MARIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
MERA PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé. 2.
A recorrente impugnou exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo específico ou conduta desleal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se houve conduta desleal, abusiva ou dolosa por parte da recorrente, capaz de justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A configuração da litigância de má-fé exige prova cabal da intenção dolosa ou culpa grave da parte, não se admitindo mera presunção. 5.
A jurisprudência pátria estabelece que a simples interposição de ação ou recurso não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção de ludibriar o juízo. 6.
Ausente prova do dolo específico da recorrente, a imposição da multa revela-se inadequada, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico ou culpa grave da parte, não se admitindo mera presunção.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Antônio Lopes de Oliveira.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Maria de Carvalho Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Santander S.A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e mais 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé, sobre o valor atualizado da causa (Id. 18604081).
Nas suas razões recursais, o apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão (Id. 18604093).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 18604098).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 20354170).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20882236). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou o apelante à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 142 do CPC.
Em suas razões, o apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da penalidade por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Desse modo, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Custas pela parte apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
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20/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 20:42
Conclusos para decisão
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25/01/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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