TJPI - 0800701-06.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCIMAURA AMARAL FONTENELE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800701-06.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FRANCIMAURA AMARAL FONTENELE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LUZIANY ROCHA DE SOUSA - PI14413-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Ilegitimidade passiva rejeitada.
Configurada a existência de vínculo direto entre as requeridas, Casas Bahia Comercial LTDA e a instituição financeira administradora do cartão, evidenciado que o produto financeiro questionado foi emitido a partir de parceria comercial entre ambas, sendo solidariamente responsáveis pelos fatos e condutas objeto da presente demanda, nos termos do art. 7º, § único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. – Cobrança indevida.
Devolução em dobro.
Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, cabendo-lhe o ônus de comprovar a existência de excludentes previstas no § 3º, do referido dispositivo legal.
Não havendo prova da contratação válida do cartão de crédito e seus encargos, reconhece-se a ilegalidade da cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária e juros de mora. – Teoria do risco do negócio.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, por meio da qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor em virtude de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. – Danos morais não configurados.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.550.509/RJ), salvo situações que extrapolem o mero descumprimento contratual, como a publicidade vexatória, protesto indevido ou inscrição em cadastros de inadimplentes, o que não foi demonstrado nos autos. – Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora relata que foi surpreendida ao receber, em 10 de março de 2023, uma fatura no valor de R$ 11,90 enviada pelo Banco Bradescard, referente a um cartão de crédito que não contratou ou solicitou.
Posteriormente, em 16 de março de 2023, recebeu uma correspondência contendo o cartão Casas Bahia Visa Platinum, acompanhado de instruções para desbloqueio, embora jamais tenha solicitado tal serviço.
Ressalta que a fatura chegou antes mesmo do cartão, o qual não foi desbloqueado, tornando a cobrança indevida.
Alega ainda que tentou contato com o banco, sem sucesso, e afirma estar indignada e psicologicamente abalada, considerando a cobrança uma demonstração de descaso e má-fé por parte da instituição financeira.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido constante da inicial, “in verbis”: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade da cobrança ora contestada, ANULANDO o referido negócio jurídico, qual seja, o cartão CASAS BAHIA VISA PLATINUM de número 4271 6770 8903 8011, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DETERMINAR, por conseguinte, a suspensão em definitivo das respectivas cobranças, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, pelos valores efetivamente desembolsados em razão das cobranças declaradas indevidas pela presente sentença, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; ESTABELECER a solidariedade da condenação entre os requeridos; REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Sem Custas nem honorários.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, que seja integralmente reformada a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões nos autos, ID.
N° 18386054. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800701-06.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A RECORRIDO: FRANCIMAURA AMARAL FONTENELE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LUZIANY ROCHA DE SOUSA - PI14413-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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