TJPI - 0802966-40.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802966-40.2022.8.18.0167 RECORRENTE: GARDEL MATOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA AFIRMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED.
FATURA COM COMPRAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO DAQUELE QUE DESEJOU FIRMAR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID 20357018, que reconheceu a incompetência daquele Juizado: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica para verificação da legitmidade do negócio jurídico.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, ID 20357020.
Contrarrazões apresentadas, ID 20357025 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sob a alegação de complexidade que demanda perícia técnica.
Contudo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo o julgador se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.
Desse modo, a alegação em questão não merece acolhida.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de contrato de empréstimo entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrida.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de compras e saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida para: a) Determinar a restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente a título de saque e compras realizadas e não pagas.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e b) Condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
Ante o resultado do julgamento, condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 11/04/2025 -
01/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GARDEL MATOS DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:09
Decorrido prazo de GARDEL MATOS DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 21:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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31/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/10/2022 13:45
Outras Decisões
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28/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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