TJPI - 0801411-86.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:08
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de MANOEL GUTEMBERG ALVES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-86.2023.8.18.0026 APELANTE: MANOEL GUTEMBERG ALVES Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES APELADO: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA DE LIMA BACCI, MICHEL GRUMACH, JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário e indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes.
O Apelante alegou não ter celebrado o contrato indicado pelo Apelado, bem como requereu a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato impugnado pelo Apelante; e (ii) verificar a configuração do dano moral e a necessidade de indenização.
III.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições bancárias, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
O Apelado não comprovou a regularidade da contratação, pois juntou documento referente a contrato diverso do discutido nos autos, sem assinatura do Apelante e sem prova do repasse dos valores contratados.
V.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem prova da existência da dívida, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula nº 497 do STJ.
VI.
O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo sofrido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
VII.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem causar enriquecimento indevido à vítima.
IV.
Recurso provido.
Tese de julgamento:A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrente da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da contratação da dívida.
O dano moral nesses casos é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do sofrimento ou prejuízo adicional.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL GUTEMBERG ALVES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pelo Apelante contra o SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS /Apelado.
Na sentença recorrida (ID num. 17711070), o Juiz a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID num. 17711071), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo entabulado entre as partes e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID num. 17711078, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, em razão da existência da relação contratual existente entre as partes, e que a inserção do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em pleno direito de protestar a dívida, ante o inadimplemento das parcelas pactuadas.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 19047120.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 19047120, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação visava a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), face a inscrição indevida de seu nome no banco de dados de proteção ao consumidor por dívida que não reconhece, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao valor de pouco mais de um salário-mínimo, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha juntado um instrumento contratual em ID num. 17710912, se trata de contrato diverso do discutido nos autos, uma vez que ele juntou um Cédula de Crédito Bancário nº 40083779, contratado em 14 de outubro de 2021, no valor de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao passo que o Apelante impugna o contrato n° 11-00877237/21, com vencimento em 20/06/2022.
Ademais, ainda que se tratasse da contratação discutida nos autos, observo que o instrumento contratual acostado não teria validade, uma vez que sequer possui assinatura do Apelante, constando apenas “ bloco de assinatura” sem assinatura do contratante, o qual é cediço que não possui nenhum valor probatório apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor em anuir com a relação jurídica.
De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária do Apelante, uma vez que juntou aos autos extrato bancário (ID num. 17711065) de data anterior ao período da suposta contratação (outubro de 2020) e com valor divergente do contrato discutido nos autos, ou seja, o Apelado não juntou documento que demonstrasse o repasse do numerário do empréstimo consignado para o Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de cobranças indevidas advindo de contratos que a Apelante não anuiu, assim, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, a instituição financeira consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim sendo o ônus probatório do Apelado, a prova da prestação do suposto serviço prestado, e, com isso, consequentemente, a licitude da cobrança dos débitos, resta incontroverso o fato trazido pelo Apelante que aduz não ter realizado qualquer celebração contratual com a Apelado, resta configurada a responsabilidade do Apelado independentemente da existência de culpa em relação aos valores cobrados a título de empréstimo, nos termos do artigo 14, do CDC.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente abaixo, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00765570420198160014 PR 0076557-04.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Dessa forma, configura-se falha na prestação do serviço, pois, houve danos causados ao Apelante com a inscrição irregular em cadastros inadimplentes, considerar-se-á a prova de dano in re ipsa, ou seja, derivado do ato lesivo em si, devendo, portanto, o Apelado arcar com o ônus de indenizar o Apelante. À similitude, segue precedente do STJ, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade a cobrança feita ao Apelante em contrato de empréstimo considerados inexistente, bem como inscrição indevida do Apelante nos cadastros de inadimplentes.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o contrato discutidos nos autos (contrato n° 11-00877237/21), e sua consequente exclusão do nome do Apelante no bancos de dados de proteção ao crédito, bem como CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, os quais MAJORO para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:22
Conhecido o recurso de MANOEL GUTEMBERG ALVES - CPF: *64.***.*74-52 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801411-86.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL GUTEMBERG ALVES Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A APELADO: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) APELADO: MARIA CLARA DE LIMA BACCI - RJ234825-A, MICHEL GRUMACH - RJ169794-A, JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ211288-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MANOEL GUTEMBERG ALVES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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