TJPI - 0801065-65.2021.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:44
Juntada de petição
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25227062 Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
17/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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17/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:29
Juntada de manifestação
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21/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-65.2021.8.18.0169 RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES RECORRIDO: AURIA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA e AURIA SILVA SOUSA , em face de decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso da empresa embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e ainda condenando a parte recorrente ao pagamento de ônus de sucumbência nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado.
De forma sumária, os embargantes alegam a existência de contradição em virtude de erro material nos votos do Acórdão, uma vez que nos autos contam dois votos com efeitos distintos (id 16609116 e id 16086806) .Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para correção da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos e passa-se à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, aindaque tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que ao ser proferida a decisão, houve erro material, resultando na juntada de dois votos contraditórios, os quais apresentavam posicionamentos conflitantes sobre a matéria.
Entretanto o único voto válido é o que consta no ID 16086806, identificado pela etiqueta “Voto (Voto do Magistrado)”, que entende pela manutenção da Sentença e não provimento do Recurso Neste sentido, deve figurar o voto : “Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.“ Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
24/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801065-65.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A RECORRIDO: AURIA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 17:40
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 12:56
Juntada de petição
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09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 19:56
Expedição de intimação.
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23/08/2024 19:55
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:19
Juntada de manifestação
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13/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:05
Conhecido o recurso de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 08:54
Recebidos os autos
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06/06/2022 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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