TJPI - 0010778-26.2017.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FLORIANO VEICULOS E PECAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MYSLANIA DE LIMA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010778-26.2017.8.18.0044 RECORRENTE: FLORIANO VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A RECORRIDO: MYSLANIA DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A RELATOR(A): 3ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. – Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. – Em sede de Juizados Especiais incidem os princípios da informalidade e da simplicidade, podendo o julgamento ocorrer por equidade, com fundamentação sucinta ou utilizando os fundamentos da sentença, o que afasta inclusive a pretensão de prequestionamento.
Previsão da Lei n.º 9.099/95, arts. 2º, 6º e 46.
Enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORIANO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois houve incompletude e insuficiência de fundamentação na apreciação do litígio, e, por consequência, atribuir lhes excepcional efeito modificativo/infringente para reformar o acórdão impugnado, de modo a extirpar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral nele mantido. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta nenhum vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Pois ao contrário do alegado restou configurado ato ilícito passível de condenação em danos morais, vez que houve consequências danosas resultantes da manutenção do nome da parte autora nos cadastrado em órgão de restrição de crédito, posto encaixarem-se em situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010778-26.2017.8.18.0044 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLORIANO VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A RECORRIDO: MYSLANIA DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 13:16
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:25
Outras Decisões
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27/06/2022 09:33
Conclusos para o Relator
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27/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:25
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2022 08:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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