TJPI - 0800851-17.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ELIZABETE DANTAS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800851-17.2019.8.18.0049 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ELIZABETE DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITO INFRINGENTE.
JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESACERTO CONSTATADO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 19 DA ADCT.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO, POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL OU A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3.
No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão da Segunda Turma Recursal que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
O embargante alega que a decisão judicial é omissa e contraditória.
Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a questão da efetividade da servidora, que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso público.
Argumenta que, por esse motivo, a servidora não possui direito à efetividade e, consequentemente, não pode reivindicar todas as prerrogativas inerentes a esse status.
Além disso, o embargante alega que a decisão omitiu-se ao não considerar a impossibilidade de retroatividade do enquadramento da servidora, uma vez que esse ato depende de decisão administrativa do Governador do Estado, (ID 17661429).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos, eis que, verifica-se que a autora foi admitida, em 25/02/1988, sem concurso público, portanto antes da Constituição Federal de 1988.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos.
Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Desta forma, “o enquadramento em PCC, uma vez que pressupõe a efetividade no serviço público, não pode abranger os que gozam meramente da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT”.
O servidor que preencher as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo.
Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF.
Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min.
Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min.
Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.
No vertente caso, insere-se que a parte autora, como bem comprova o contracheque acostado a inicial (ID 4916622), fora admitida junto ao Estado do Piauí, na condição de servidor em 25/02/1988, data anterior a promulgação do novo regime constitucional (05/10/1988).
Assim, não faz jus a autora, ao enquadramento, progressão e promoção elencadas na Lei complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí) e na Lei nº 6.560/2014, considerando a vedação expressamente consolidada na jurisprudência do STF.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para fins de julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:21
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800851-17.2019.8.18.0049 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ELIZABETE DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 18:40
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE PROFESSOR PACHECO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:21
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/05/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2021 07:36
Recebidos os autos
-
30/08/2021 07:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806055-28.2021.8.18.0031
Suzana Maria Araujo Veras
Municipio de Parnaiba
Advogado: Pollyana Silva Sanches
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 15:47
Processo nº 0806055-28.2021.8.18.0031
Suzana Maria Araujo Veras
Municipio de Parnaiba
Advogado: Pollyana Silva Sanches
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2021 00:46
Processo nº 0000393-65.2016.8.18.0040
Luiz Gonzaga Amaral Melo Sobrinho
Claro S.A.
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2021 17:51
Processo nº 0000393-65.2016.8.18.0040
Luiz Gonzaga Amaral Melo Sobrinho
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2016 09:58
Processo nº 0800851-17.2019.8.18.0049
Elizabete Dantas dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Davi Portela da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2019 10:32