TJPI - 0755652-46.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755652-46.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AGRAVANTE: EMMANUEL MARIA CARLOS BORREGO SABINO AGRAVADO: GLORIA REJANE MARIZ COSTA PRADO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno de ID 24445429.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas -
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GLORIA REJANE MARIZ COSTA PRADO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GLORIA REJANE MARIZ COSTA PRADO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:21
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755652-46.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EMMANUEL MARIA CARLOS BORREGO SABINO Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO AGRAVADO: GLORIA REJANE MARIZ COSTA PRADO Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
ALEGADA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido para oitiva de testemunha, argumentando ilegalidade no ato do magistrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade por parte do juiz ao indeferir o pedido de oitiva da testemunha Sr.
José Edilson Ferreira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado possui liberdade para avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir aquelas que julgar irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que fundamentado, conforme o artigo 370 do CPC/15. 4.
No caso dos autos, o indeferimento se baseou na circunstância de que duas testemunhas já foram ouvidas em outro processo conexo e que o Sr.
José Edilson não compareceu à audiência por sua própria culpa. 5.
O contrato de locação já traz elementos suficientes para caracterizar a relação jurídica entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido, porém, no mérito, negado o seu provimento.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMMANUEL MARIA CARLOS BORREGO SABINO, contra indeferimento de testemunha proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO Nº 0819165-97.2017.8.18.0140, movida por ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DOMES DA COSTA, ora agravado.
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que é importante ouvir a testemunha José Edilson Ferreira de Sousa e que o juiz, indevidamente, rejeitou a sua oitiva.
Aduz que houve, assim, cerceamento de defesa.
Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 16410599) Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 18171374), afirmando que o agravante pretende se valer de prova exclusivamente testemunhal para comprar uma suposta simulação com contrato de locação que, na verdade, seria compra e venda.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Como assentado no relatório, no caso em exame, a recorrente pugna pela reforma da decisão proferida na ação de origem, que indeferiu a oitiva de testemunha.
Pois bem.
Primeira insta salientar que o juiz apreciará livremente as provas constantes nos autos, podendo indeferir prova se entender como desnecessária ao processo.
Assim, pode o magistrado não deferir prova se entendê-la como irrelevante para o seu convencimento.
Ou seja, o juiz deve decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários para a formação do seu entendimento, pois possui liberdade para determinar as provas necessárias, podendo indeferir as que entender como inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do CPC/15: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Logo, ainda infere- se que o magistrado pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, o magistrado fundamentou o indeferimento devido já terem sido ouvidas duas testemunhas em outro processo que aprecia o caso, sendo que o Sr.
José Edilson Ferreira foi devidamente intimado, mas não foi ouvido em audiência por culpa própria.
Ademais, cumpre ressaltar que o Sr.
José Edilson é apresentado como ex-funcionário pelo agravante, não possuindo condições de fundamentar o tipo de contrato firmado entre as parte (locatício ou de compra e venda).
A parte agravada juntou provas, como o contrato de locação, a fim de reconhecer a relação jurídica entre as partes.
Em tal contrato, vale ressaltar, por exemplo, que sua cláusula 10 estabelece o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para eventual ressarcimento das benfeitorias efetuadas pelo locador, reforçando em todo o seu conteúdo a natureza de contrato de locação.
Por outro lado, afirma o agravante que o contrato, na verdade, seria de compra e venda.
Contudo, não se vê, nesse momento, provas aptas para comprovarem tal natureza contratual, sendo razoável entender pelo indeferimento Sr.
José Edilson Ferreira, pois além de outras testemunhas já terem sido ouvidas, não se demonstra crível que sua oitiva demonstraria ter o contrato natureza de compra e venda ou não.
Destarte, não resta demonstrada a ilegalidade da conduta do juiz ao indeferir a testemunha, estando tal conduta de acordo com a sua discricionariedade, limitada pelo seu livre convencimento motivado.
II- CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de EMMANUEL MARIA CARLOS BORREGO SABINO - CPF: *00.***.*21-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755652-46.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUEL MARIA CARLOS BORREGO SABINO Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853-A AGRAVADO: GLORIA REJANE MARIZ COSTA PRADO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE - PI1476-A, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO - PI8993-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 12:41
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 23:23
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 11:05
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:52
Outras Decisões
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para o relator
-
20/06/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
20/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:57
Reconhecida a prevenção
-
15/05/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/05/2024 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-90.2020.8.18.0052
Filomena Nunes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2020 17:37
Processo nº 0802590-40.2023.8.18.0031
Esther de Vasconcelos Mavignier
Espolio de Antonieta Furtado Mavignier
Advogado: Antonio Luiz Mendes Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2023 08:19
Processo nº 0802590-40.2023.8.18.0031
Esther de Vasconcelos Mavignier
Espolio de Antonieta Furtado Mavignier
Advogado: Antonio Luiz Mendes Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 15:59
Processo nº 0830366-81.2020.8.18.0140
Jesus Tadeu Soares Sousa
Linete Soares Ferreira
Advogado: Jacqueline Pierre Nunes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2020 23:07
Processo nº 0800011-42.2025.8.18.0131
Isabel Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 10:36