TJPI - 0757554-34.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 16:39
Expedição de expediente.
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757554-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: OSMARINA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO ÚTIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de extratos bancários essenciais ao ajuizamento da ação.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os extratos bancários são documentos essenciais à propositura da ação ou se sua ausência justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas sim úteis para o exame do mérito.
Sua ausência não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a parte autora ser oportunizada a produzir a prova necessária durante a instrução processual. 4.
A aplicação da inversão do ônus da prova é cabível no caso em análise, tendo em vista o desequilíbrio entre as partes, caracterizado pela hipossuficiência da parte autora, aposentada e com renda limitada, em relação ao banco réu.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é medida que se impõe, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, entendendo pela desnecessidade de juntada pela parte autora de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; extrato bancário do período pertinente; instrumento contratual; e procuração pública com poderes específicos no mandato referente ao contrato-objeto da ação.
I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMARINA DE LIMA, contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0801250-86.2024.8.18.0076, em que litiga com BANCO PAN S/A, ora agravado.
A decisão recorrida determinou à parte autora: “[…] determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04.
Declaração de Hipossuficiência. 05.
Apresentação do instrumento contratual. [...]” Irresignada com a decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: desnecessidade de emenda à inicial, pois extratos bancários e instrumento contratual são documentos indispensáveis à prova do direito alegado e não documentos indispensáveis à propositura da ação; a decisão genérica exarada pelo juízo de piso não é dada baseada ao caso concreto; é impossível a parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado, principalmente o instrumento contratual, já que não reconhece o empréstimo; é o caso de aplicação da Súmula 18 do TJPI (“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”); o fumus boni iuris está configurado na ilegalidade da decisão proferida sem motivação jurídica e o periculum in mora está evidenciado no sentido que a agravante se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de desconstituir a decisão agravada.
Decisão concedendo em parte a medida liminar no id 18193134.
Ministério sem se manifestar, devido a ausência de interesse jurídico que justique sua intervenção. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
VOTO II- VOTO O documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação.
O documento essencial é aquele cuja ausência prejudica a análise de mérito da ação, leva a sua inconteste inépcia; enquanto o útil é aquele que influência no acolhimento ou não de uma pretensão, isto é, na procedência ou não de um pedido.
Isso posto, os extratos bancários não representam documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos úteis, razão pela qual a ausência de juntada não pode dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM.
DIREITO DA PARTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual.
Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751681-24.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/07/2022) Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu/agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita de julgado relatado pelo Exmo.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4.
A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7.
Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8.
Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10.
Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11.
Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018) Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Bem como a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em análise dos autos de origem, verifica-se, ainda, que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do contrato de empréstimo impugnado (309253273-2), de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Destarte, a documentação exigida (extratos e contrato) poderá ser produzida no decorrer do trâmite do processo, não devendo ser exigida como necessária para o ajuizamento da ação, notadamente considerando que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
No que concerne a determinação de apresentar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, observa-se que o comprovante de endereço juntado aos autos com a inicial, qual seja, fatura de energia referente ao mês de março/2024, encontra-se atualizado, considerando que a demanda fora ajuizada em maio/2024, e em nome da filha da parte autora, constando na procuração pública de ID 57074606 - fls. 5 do processo de origem o mesmo endereço para outorgante e procuradora (Osmarina de Lima e Francisca Lima Silva).
Assim, devidamente elucidado o comprovante de endereço em nome de terceiro.
Ademais, quanto à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público em caso de analfabeto.
Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
Dessa forma, não há amparo legal para a referenciada determinação.
Não obstante, permanece a necessidade de regularização da representação processual, na forma do art. 595 do Código Civil.
Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do citado art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Cumpre observar que a procuração juntada aos autos de origem (ID 57074606 – fls. 1) encontra-se assinada pela procuradora da parte autora (Francisca Lima Silva), contudo, sem poderes para essa finalidade, consoante se infere da procuração pública apresentada no ID 57074606 – fls. 5 no PJe-1º Grau.
Da mesma forma, mostra-se a declaração de hipossuficiência (ID 57074606 – fls. 3).
Prosseguindo, imperioso registrar que, diante do iminente risco de extinção do feito sem resolução de mérito no caso de desatendimento do chamado judicial, existe o perigo de dano.
Com essas considerações, deve ser deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada em relação a determinação de apresentar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; apresentar extrato bancário do período pertinente; apresentar o instrumento contratual; e apresentar procuração pública com poderes específicos no mandato referente ao contrato-objeto da ação.
III – DECISÃO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, entendendo pela desnecessidade de juntada pela parte autora de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; extrato bancário do período pertinente; instrumento contratual; e procuração pública com poderes específicos no mandato referente ao contrato-objeto da ação. É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
15/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de OSMARINA DE LIMA - CPF: *50.***.*55-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757554-34.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMARINA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 16:34
Juntada de manifestação
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05/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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