TJPI - 0831051-54.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831051-54.2021.8.18.0140 APELANTE: TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO, TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE, ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO, ROBERIO DE BARROS CANTALICE Advogado do(a) APELANTE: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO Advogados do(a) APELADO: ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO - PI21020-A, EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, determinando o prosseguimento da fase executiva.
O recurso foi inadmitido sob o fundamento de que a decisão é interlocutória, razão pela qual o recurso cabível seria agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que não extingue o processo, mas apenas dá continuidade à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada não extinguiu a execução, configurando-se como interlocutória.
Assim, o recurso adequado para contestá-la seria o agravo de instrumento, e não a apelação, que somente seria cabível caso houvesse a extinção da execução. 4.
A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dado que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que inadmitiu a apelação, por ser incabível. __________________ Legislação citada: CPC/2015, arts. 203, § 2º, 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1905121 MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 10/05/2021; AgInt no AREsp 1611874 MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/05/2021.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível proposta por TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO, TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE, ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO, ROBERIO DE BARROS CANTALICE, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por eles apresentada, nos autos de Execução proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MICHELANGELO, ora Apelado, e determinou o prosseguimento da execução Decisão Monocrática: Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
Condeno a parte Apelante em litigância de má-fé, arbitrando multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Agravo Interno: em suas razões recursais, os agravantes alegam que a sentença de mérito recorrida não observou critérios de proporcionalidade e exatidão no seu teor.
Por isso, fora interposto o recurso de apelação, por entender os agravantes que a decisão definitiva de mérito em primeiro grau deveria ser reformada quanto aos cálculos apresentados pelos agravados.
Ademais, afirma que preenche os requisitos do art.300, do CPC necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que deve ser concedida a tutela de urgência.
Requer, ao final, a reforma da decisão impugnada com prosseguimento do recurso.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A decisão monocrática recorrida apresentou os seguintes fundamentos para o não conhecimento do recurso interposto: De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. […] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).
Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC. À vista disso, destaca-se que não há dúvidas de que, contra a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito executório, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que poderá ter natureza de sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (artigo 203, § 1º, parte final, CPC); caso contrário, será decisão interlocutória, (art. 203, §2º, CPC).
Dessa forma, a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC), o que ocorrerá com o reconhecimento de que não há; de que não existe; ou de que se extinguiu.
E, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução é a apelação.
Já as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou que a rejeitarem, não acarretando a extinção da fase executiva, possuirão natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado à sua reforma.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (grifo nosso - AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DE FASE.
AUSÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.
Precedentes. 5.
O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se, na espécie, que o referido entendimento guarda consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AgInt no AREsp 1537963/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020)."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DE FASE.
AUSÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. (...) 3.
No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.
Precedentes. 5.
O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
No presente caso, o recurso de apelação não fora conhecido, porquanto o decisum objurgado possui natureza interlocutória e não ocasionou a extinção do cumprimento de sentença, não perfazendo os requisitos para que o recurso a ser interposto fosse a apelação.
Destarte, o recurso eleito fora inadequado para a insurgência, induzindo que não fosse conhecido, por constituir erro grosseiro, de modo que não se pode aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:21
Determinada diligência
-
17/02/2023 01:43
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/01/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2022 14:11
Decorrido prazo de TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO em 03/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO em 04/05/2022 23:59.
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03/06/2022 13:43
Decorrido prazo de ROBERIO DE BARROS CANTALICE em 03/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 08:45
Juntada de carta
-
25/01/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:19
Outras Decisões
-
13/12/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 23:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 23:32
Juntada de mandado
-
08/11/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:03
Juntada de carta
-
23/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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