TJPI - 0800192-51.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800192-51.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PERPETUA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco)dias.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 22:19
Baixa Definitiva
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28/04/2025 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 22:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PERPETUA MARIA DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-51.2022.8.18.0033 APELANTE: PERPETUA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação declaratória c/c indenização proposta em face de instituição financeira, na qual a recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta da parte autora, ao questionar a regularidade da contratação, caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição de multa, ou se a decisão que a condenou por essa prática deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples não comprovação de fato extintivo do direito da parte recorrente pela instituição financeira não configura, por si só, litigância de má-fé, tampouco demonstra o dolo processual necessário à aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC/2015. 4.
O ajuizamento de ação questionando a regularidade da contratação não implica em má-fé, pois a penalidade exige comprovação do dolo ou prejuízo à parte contrária, o que não restou caracterizado no caso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PERPETUA MARIA DA CONCEICAO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Piripiri (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta em face do BANCO C6 S.A., condenando-o, ainda, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Em suas razões recursais (ID 17569394), o recorrente impugna a condenação ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, argumentando que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao Recorrido.
Assevera que deve ser repelida a todo custo os pagamentos de custas e honorários e multa de suposta litigância de má-fé em desfavor da parte Autora.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 17569397), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 19759918) É o relatório.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura a rogo, assinatura das testemunhas e documentos pessoais (ID 17569376).
Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como a condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo multa, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:16
Conhecido o recurso de PERPETUA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *71.***.*10-34 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800192-51.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PERPETUA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:44
Decorrido prazo de PERPETUA MARIA DA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a PERPETUA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *71.***.*10-34 (APELANTE)
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24/06/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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