TJPI - 0800411-91.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2025 10:44
Decorrido prazo de MARIA SOFIA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800411-91.2023.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA SOFIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a devolução em dobro de parcelas descontadas indevidamente em benefício previdenciário, com atualização monetária pelo índice da CGJPI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O embargante sustenta suposta omissão no tocante à correção monetária incidente sobre os valores a serem compensados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária aplicáveis aos valores compensáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A decisão impugnada enfrentou expressamente a matéria relativa à correção monetária, estabelecendo que o valor da transferência a ser abatido deve ser atualizado pelo índice da CGJPI desde a disponibilização ao consumidor. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para impugnar teses jurídicas adotadas pelo colegiado que não coincidem com o entendimento da parte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0800411-91.2023.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A EMBARGADO: MARIA SOFIA DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão de ID 23818991, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, MARIA SOFIA DE SOUZA, ora embargada, para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 752016504-9; b) condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor sacado no importe de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), corrigidos na forma do julgado; c) condenar o banco a pagar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); d) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de ID 24139997, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à forma de correção monetária incidente sobre os valores a serem compensados, notadamente no tocante à aplicação do disposto no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e estabelece a necessidade de atualização monetária dos valores objeto da restituição.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o que restará demonstrado a seguir.
A matéria alusiva à correção monetária incidente sobre os valores a serem compensados foi expressamente analisada e decidida no voto condutor do julgado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
O que se percebe é que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, porquanto a tese adotada no acórdão diverge daquela por ele defendida.
Com efeito, é oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão, que evidencia o efetivo enfrentamento da matéria: “[...] Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Já o valor da transferência a ser abatido será corrigido pelo índice da CGJPI a partir de sua disponibilização ao consumidor. [...]” Nesse contexto, resta claro que a matéria foi devidamente apreciada, tendo o colegiado adotado entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante.
Afigura-se, portanto, descabida a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida, sendo certo que os aclaratórios não se prestam ao reexame do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 25/07/2025 -
29/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:13
Decorrido prazo de MARIA SOFIA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800411-91.2023.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA SOFIA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24139997.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
13/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/04/2025 22:29
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:46
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de MARIA SOFIA DE SOUZA - CPF: *06.***.*84-82 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:46
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA SOFIA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803738-52.2021.8.18.0065
Raimundo dos Santos Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 15:54
Processo nº 0803738-52.2021.8.18.0065
Raimundo dos Santos Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 22:58
Processo nº 0019625-64.2010.8.18.0140
Roberto de Araujo Padua
Jockey Clube do Piaui
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2019 00:00
Processo nº 0800231-14.2023.8.18.0033
Rita de Souza Oliveira
Santander Ole
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 16:13
Processo nº 0800411-91.2023.8.18.0045
Maria Sofia de Souza
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 08:43