TJPI - 0800411-91.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800411-91.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOFIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e parte ré do retorno dos autos ao primeiro grau para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
CASTELO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de decisão
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-91.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA SOFIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que analisou a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegação de vício de consentimento em razão da ausência de informações claras sobre a modalidade contratada, culminando em dívida excessivamente onerosa e contrária à boa-fé objetiva.
Pedido de nulidade do contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) determinar a existência de repetição de indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) analisar a ocorrência de danos morais em razão da conduta da instituição financeira e, em caso positivo, arbitrar o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações firmadas entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e adequada sobre os serviços contratados (art. 6º, III, e art. 52 do CDC).
Verifica-se que a instituição financeira não prestou informações suficientes sobre os termos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, impossibilitando a livre manifestação de vontade da consumidora, o que caracteriza vício de consentimento, em ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A ausência de utilização do cartão de crédito pela autora, além do caráter oneroso das condições impostas (como a incidência de juros elevados e a cobrança do crédito rotativo), evidencia que a consumidora não tinha ciência plena sobre os efeitos da contratação, motivo pelo qual a declaração de nulidade do contrato é medida necessária.
A repetição do indébito em dobro é cabível, uma vez constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores do benefício previdenciário da autora sem respaldo contratual válido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, deve ser abatido o valor sacado pela autora (R$ 1.121,12), corrigido monetariamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil.
Os danos morais são configurados diante do abalo psíquico e prejuízo à subsistência alimentar da consumidora, causados pela prática abusiva do banco.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 752016504-9; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor sacado no importe de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), corrigidos na forma do julgado; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) por fim, condenar o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA SOFIA DE SOUZA, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual e de indenização formulados por ele em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.
Em suas razões, a parte apelante requer a procedência da ação de origem, a fim de declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à devolução do indébito e danos morais, invertendo, ainda, o ônus sucumbencial, pois nega ter realizado contrato de cartão consignado com o banco demandado.
Assevera que, a instituição financeira não comprovou existência do repasse do valor.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado e que a parte autora recebeu a quantia relativa ao saque realizado através do cartão de crédito consignado.
Desse modo, a sentença deve ser mantida.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nestes casos, deve-se averiguar se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato, sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.
O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.
No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra nas faturas do cartão de crédito, apesar de ter havido o saque inicial no valor de R$ 1.232,00 (ID 17658151 - Pág. 17).
Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignada.
Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.
Sequer referência do contrato nas faturas existe.
Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Nesse sentido, não soa verossímil que a autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.
De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
Na medida em que resta demonstrado que a aposentada sequer utilizou o cartão com margem consignável, é possível inferir que sua vontade não se voltava para a contratação da operação impugnada, e que, ao longo do tempo, causou-lhe o superendividamento.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil.
Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 17658152 - Pág. 1, sendo devido, portanto, o abatimento.
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Já o valor da transferência a ser abatido será corrigido pelo índice da CGJPI a partir de sua disponibilização ao consumidor.
IV- DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC.
Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte apelante.
Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 752016504-9; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor sacado no importe de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), corrigidos na forma do julgado; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) por fim, condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 24/03/2025 -
03/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 18:12
Conclusos para despacho
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16/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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