TJPI - 0800043-85.2023.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:43
Baixa Definitiva
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24/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de NERIMAR CAMPOS DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:29
Desentranhado o documento
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26/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800043-85.2023.8.18.0044 APELANTE: NERIMAR CAMPOS DE ARAUJO Advogados do APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E ATRASO NO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a cobrança de encargos moratórios sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizados pelo Banco apelado, em razão de atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em saber se são devidas as cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em decorrência do atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, e se há ilicitude na conduta do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários apresentados pela demandada revela que os descontos referentes à rubrica impugnada correspondem a encargos moratórios de empréstimos pessoais efetivamente contratados, cujos pagamentos estavam em atraso. 4.
Não há ilegalidade na cobrança, uma vez que os encargos de mora são devidos pela parte autora, que não manteve saldo suficiente em sua conta para o pagamento das parcelas devidas. 5.
A falta de especificação das operações de crédito relativas às parcelas impugnadas, configurando possível litispendência, corrobora a improcedência do pedido. ____________________ IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 324, CPC; Art. 373, II, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802987-62.2022.815.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 29/11/2023.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NERIMAR CAMPOS DE ARAUJO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: “Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato mora para o pagamento de diversas parcelas, referentes a diversos empréstimos pessoais, firmados junto a parte demandada ao longo dos anos.”.
Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: o MM.
Juiz entendeu que, em que pese a requerida não juntar contrato que comprovaria a regularidade da contratação, as cobranças seriam válidas; contudo, restou claro que a parte autora sempre sofreu os descontos indevidos com empréstimos não solicitados; prova disso, o banco requerido sequer acostou aos autos qualquer contrato/documento/autorização que legitima os descontos; ainda que assinado eletronicamente, o requerido deveria carrear “Extrati de LOG” ou “Extrato de operação”, que são as provas da assinatura eletrônica; a parte autora não possui certificado de assinatura digital/eletrônica; impor um serviço ao consumidor sem a sua anuência, significa que tal serviço prestado foi defeituoso; deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico com determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso diante da comprovação da regularidade da avença.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17.
Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a regularidade da cobrança realizada a título de “Mora Crédito Pessoal”.
O Juízo a quo entendeu que o banco demandado se desincumbiu do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), vez que apresentou extratos da conta bancária da parte autora, na qual é possível visualizar que foram realizados vários empréstimos pessoais em sua conta e que houve atraso no pagamento de algumas parcelas, ao longo dos anos, o que ensejou a cobrança da mora, sob a rubrica impugnada.
Desse modo, o entendimento se apresenta conforme a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL".
ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2.
Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira.
Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802987-62.2022.815.0211 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante: Alaide Maria da Silva Félix Advogado (s): Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690 e Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 Apelado (s): Banco Bradesco S/A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB - AC: 08029876220228150211, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Além do mais, constata-se que a parte autora realiza pedido genérico, o que vai de encontro ao disposto no art. 324, do CPC.
Porquanto, sequer identifica a quais operações de créditos decorrem, especificamente, as parcelas de mora impugnadas.
Ora, o requerente-apelante sustenta que não autorizou a contratação que, supostamente, originou a mora cobrada, desse modo, constitui ônus mínimo indicar a qual crédito pessoal se refere cada mora impugnada.
Outrossim, não se mostra exagero apontar que a parte autora impugna crédito pessoais realizados perante a instituição, nos processos (nº 0800042-03.2023.8.18.0044, 0800038-63.2023.8.18.0044, 0800037-78.2023.8.18.0044, 0800040-33.2023.8.18.0044, 0800039-48.2023.8.18.0044), o que abarca as cobranças de atraso decorrentes das referidas operações.
Assim, considerando a ausência de especificação nos presentes autos, quanto à contratação impugnada, poder-se-ia haver o questionamento em duas ações diferentes das mesmas parcelas de mora, tratando-se de clara litispendência.
Assim sendo, não merece reparos a sentença primeva.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de NERIMAR CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *84.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800043-85.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NERIMAR CAMPOS DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 06:33
Juntada de petição
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10/10/2024 22:41
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 20:47
Juntada de petição
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERIMAR CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *84.***.*49-72 (APELANTE).
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29/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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