TJPI - 0800471-79.2020.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:39
Juntada de Petição de decisão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-79.2020.8.18.0074 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado. 2- Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4- Competia ao banco réu a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à consumidora, do valor do empréstimo.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
De forma injustificável, apenas após a prolação da sentença o banco apresentou o contrato questionado.
Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil. 5- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição 6- Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
Majorado o valor fixado na origem para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 6- Recurso do réu conhecido e não provido. 7- Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente para majorar os danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para majorar a condenação dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo BANCO SANTANDER S.A., bem como Apelação Adesiva interposta por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões -PI, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Referida ação foi ajuizada por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A, questionando a legitimidade de suposto contrato de cartão de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado.
Com base nisso, requereu a declaração da inexistência do contrato impugnado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na sentença, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, para declarar o cancelamento do negócio jurídico e condenar o banco à devolução dos valores descontados em dobro e danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o banco réu interpôs a presente apelação (ID 16243832), sustentando que o negócio jurídico entre as partes foi celebrado regularmente, por isso, não há que se falar em dever indenizatório.
Diante do que expôs, requereu que seja provido o recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda com a inversão do ônus sucumbencial; subsidiariamente, que seja determinada a redução do valor da condenação referente aos danos morais, e que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida perante a obrigação de pagar, caso a sentença seja mantida.
Nas razões de apelação da autora (ID 13878091), a parte sustenta que a sentença carece de reforma no que diz respeito à necessidade de majoração na condenação em danos morais, considerando a gravidade do dano praticado.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões. (ID 16243845) O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I– EXAME DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao banco réu a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Neste passo, impende observar que o consumidor conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (documento ID 16243756).
Diante de tal contexto, ao réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Competia, portanto, ao banco a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento do valor do empréstimo.
Ocorre que, o banco demandado foi ausente durante a tramitação do processo na primeira instância, e, em virtude da decretação da revelia, houve o julgamento antecipado do mérito.
Registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas após a prolação da sentença o banco apresentou o contrato questionado.
Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o réu mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação.
O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTENCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5.
Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6.
Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8.
Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da consumidora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que tem razão a irresignação da parte autora, pois o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, cabível é a restituição em dobro.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, fica evidenciada a má, sendo devida a repetição do indébito em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Também não há que se falar em compensação de valores, uma vez que o banco não comprovou que realizou a tradição de qualquer valor em favor do consumidor em tempo apto, devendo ser desconsiderados os documentos juntados apenas em sede recursal.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
Já as teses da parte autora merecem provimento, a fim de determinar a majoração da condenação dos danos morais.
II CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para majorar a condenação dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800471-79.2020.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
02/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 04:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
29/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/06/2021 23:59.
-
04/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 01:59
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2020 19:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800921-77.2022.8.18.0033
Francisco Barrozo de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2022 20:16
Processo nº 0800921-77.2022.8.18.0033
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Barrozo de Araujo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 13:38
Processo nº 0764363-40.2024.8.18.0000
Antonio do Nascimento Oliveira
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jose de Sousa Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 11:20
Processo nº 0804549-77.2022.8.18.0032
Margarida Libania da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2022 10:50
Processo nº 0760827-21.2024.8.18.0000
Edgard Nascimento Salvater
Douto Juiz de Direito da 7 Vara Criminal...
Advogado: Julio Cesar Costa Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 11:55