TJPI - 0760827-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
26/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:17
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ REVISÃO CRIMINAL Nº 0760827-21.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal REQUERENTE: Edgard Nascimento Salvater ADVOGADO: Dr.
Julio César Costa (OAB/PI 19.497) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DE MAJORANTE E RECONHECIMENTO DE MINORANTE.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal proposta pelo réu em face da decisão definitiva que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade processual; (ii) verificar se a prova colhida nos autos se mostrou insuficiente a justificar a revisão da condenação do requerente; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais; (iv) avaliar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (v) analisar a possibilidade de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas; (vi) verificar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vii) verificar o regime inicial fixado para cumprimento da pena; (viii) examinar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação às teses de nulidade, absolvição, afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas e reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível em sede de revisão criminal. 4.
A personalidade do agente deve ser neutralizada, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 5.
A sentença consignou que o réu se utilizou no direito ao silêncio na fase de inquérito e, em juízo, declarou ser apenas usuário de droga, fato que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 7.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Revisão parcialmente conhecida e, nesta, julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "“acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer parcialmente a presente revisão e, nesta, julgá-la parcialmente procedente apenas para neutralizar a circunstância judicial referente a personalidade do agente, redimensionando a pena do réu Edgard Nascimento Salvater, fixando-a em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias- multa, mantendo-se os demais termos da decisão condenatória, nos termos do voto da Relatora. " SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Edgard Nascimento Salvater, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06).
A defesa sustenta, em síntese: ilicitude das interceptações telefônicas realizadas, diante da ausência de decisão autorizando a medida; ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão; não configuração da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, devendo a majorante ser afastada; necessidade de concessão do perdão judicial, em decorrência da delação premiada pactuada pelo requerente; configuração da atenuante da confissão espontânea, devendo a circunstância ser reconhecida; neutralização das circunstâncias judiciais negativadas, tendo em vista a ausência de fundamentação.
Ao final, requer a absolvição do requerente e, subsidiariamente, a concessão do perdão judicial ou, ainda, a redução da pena com fixação do regime mais brando e a substituição por restritivas de direitos.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca a sentença condenatória, o acórdão confirmatório e a certidão de trânsito em julgado.
O Ministério Público Superior opinou conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal interposta por Edgard Nascimento Savater, mantendo a sentença a quo em sua íntegra.
VOTO A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra.
A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris: Art.621.
A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso.
Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, a defesa sustenta a ilicitude das interceptações telefônicas, diante da ausência de decisão autorizando a medida; ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão; absolvição do requerente; perdão judicial por delação premiada; neutralização circunstâncias judiciais; reconhecimento atenuante da confissão espontânea; afastamento majorante 40, III, da Lei de Drogas; fixação de regime mais brando; e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em análise dos autos, verifica-se que, embora o agente policial tenha indicado no seu depoimento a realização de interceptação telefônica, não consta no processo nenhuma prova documental que comprove a sua efetiva realização, o que indica se tratar de prova inexistente, restando prejudicada a tese de ilicitude.
Aliás, observa-se que a referida matéria não foi sequer suscitada no recurso de apelação manejado pelo requerente, o que, conforme entendimento do Tribunal Superior, está precluída: Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada2.
Da mesma forma, inviável a análise da tese de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por ausência de fundamentação, vez que não arguida no momento oportuno.
Sobre o pedido de perdão judicial, verifica-se dos autos que não consta pedido do Ministério Público ou da Autoridade Policial de concessão do benefício por celebração de acordo de colaboração premiada com o requerente, o que afasto a tese da defesa.
Na decisão condenatória, a juíza de 1ª grau indicou a existência de auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da substância e prova oral colhida em juízo apontando a materialidade e a autoria do requerente no crime de tráfico de droga, bem como a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas e a não configuração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A decisão condenatória foi, inclusive, revista e ratificada pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento do apelo interposto pelo acusado.
Por oportuno, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa”3.
Assim, considerando que à época da condenação do requerente, o Tribunal Superior admitia a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação do convencimento de que o acusado se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada.
Portanto, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado, nesta parte, se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
O requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita4.
Noutro ponto, o réu sustenta a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime mais brando para cumprimento inicial da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sobre a dosimetria da pena do acusado, restou consignado na sentença: “(…) ART. 33 DA LEI 11.343/2006 1.
Grau de culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto; 2.
Antecedentes: favoráveis, Não é réu com condenação com trânsito em julgado; 3.
Conduta social: não há informações nos autos para valorar; 4.
Personalidade do agente: voltada à prática delituosa, reiteração delitiva específica no tráfico de drogas; 5.
Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime; 6.
Circunstâncias do crime: nada a ser valorado em relação a esse elemento; 7.
Consequências do crime: são favoráveis, normais ao crime e porquanto não há demonstração de danos; 8.
Comportamento da vítima: prejudicado; 9.
Natureza da droga: desfavorável, apreendidos maconha e 251-NBOMe, tratando-se o último de substância possuidora de alto grau de vício; 10.
Quantidade da droga: favorável por ser pequena.
Em relação ao disposto no art. 42, que trata da natureza e quantidade da droga, observo que as circunstâncias judiciais ora em análise não são impeditivas do reconhecimento destas como desfavorável quanto à natureza e favorável quanto ao tipo da droga apreendida.
Da pena-base: fixo a pena base em 8 (oito) anos e 800 (seiscentos e cinquenta) diasmulta, elevando-a em 3 anos, considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis e cada uma destas equivale a 1/10 da pena máxima legalmente estabelecida ao crime de tráfico de drogas (15 anos), conforme supracitado.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Da Causa de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei n° 11.343/06.
Nesses termos, aplico a causa de aumento prevista no art. 40 e aumento a pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a mesma em 9 (nove) anos e 4 (quatro) mês e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Por fim, no que toca a aplicação do §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06. (…) No presente caso, Edgard Nascimento Salvador também é réu no processo n° 0004427-45.2014.8.18.0140, no qual é acusado novamente da prática do crime de tráfico de drogas.
Nesses termos, não faz jus ao benefício de redução de previsto no §4° do art. 33 da lei n° 11.343/06.
Fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 9 (nove) anos e 4 (quatro) mês e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa (…).” A magistrada considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, personalidade do agente e natureza da droga.
A fundamentação utilizada pela magistrada para negativar a personalidade do agente não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância.
A juíza negativou natureza de parte das drogas comercializadas pelo réu (251-NBOMe), diante do alto poder destrutivo que ocasiona.
De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” 5, o que mantenho a valoração da circunstância.
Sobre a alegação de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observa-se que restou consignado na sentença que o réu se utilizou no direito ao silêncio na fase de inquérito e, em juízo, declarou ser apenas usuária de droga.
Assim, considerando a fundamentação apresentada, afasto o pedido da defesa.
Passo a redimensionar a pena do réu.
Na primeira fase, tendo em vista que somente uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (natureza da droga), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não há a incidência de causa de diminuição.
Por outro lado, conforme reconhecido na decisão condenatória, restou configurada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, o que aplico o patamar mínimo previsto legalmente (1/6), tornando a pena definitiva do réu em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
O requerente não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Dispositivo: Em virtude do exposto, conheço parcialmente a presente revisão e, nesta, julgo-a parcialmente procedente apenas para neutralizar a circunstância judicial referente a personalidade do agente, redimensionando a pena do réu Edgard Nascimento Salvater, fixando-a em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da decisão condenatória.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2 AgRg no HC n. 859.736/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024. 3AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022 4 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016). 5 (HC 442.270/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de intimação.
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16/04/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0760827-21.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: EDGARD NASCIMENTO SALVATER Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A REQUERIDO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:04
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0760827-21.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: EDGARD NASCIMENTO SALVATER Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A REQUERIDO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
26/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:57
Conclusos ao revisor
-
25/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/02/2025 14:18
Declarado impedimento por PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
-
31/01/2025 13:00
Conclusos ao revisor
-
31/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
01/10/2024 13:52
Conclusos para o Relator
-
25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 11:25
Expedição de notificação.
-
02/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/08/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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