TJPI - 0800631-26.2020.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando, ato contínuo, que a Secretaria EVOLUÇÃO a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à (a) imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
CUMPRA-SE.
MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
03/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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03/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VALDENIA SARAIVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de VALDENIA SARAIVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-26.2020.8.18.0100 APELANTE: JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: LUZIA EDUARDA BEZERRA VALADARES, FRANCISCO DE ASSIS VALADARES, JOFRANIO DE ALENCAR MAGALHAES, REGINALDO MIRANDA DA SILVA, ANTONIO BERNARDES NETO APELADO: DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA, VALDENIA SARAIVA LIMA Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade de contrato de locação, com alegação de falsificação de assinatura na primeira página do instrumento contratual, assinado por representantes da parte autora, conforme o estatuto social.
A autora alega não possuir a segunda via do contrato, sendo esta única apresentada no processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber: (i) se o autor comprovou a falsidade da assinatura, a fim de ensejar a nulidade do contrato; e (ii) se a ausência de impugnação do contrato por um período de sete anos implica na rejeição do pedido, diante da Teoria da Aparência e da presunção de veracidade da firma reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a falsificação da assinatura, tampouco afastou a presunção de veracidade da firma reconhecida.
A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo incabível o acolhimento do pedido.
A mora de sete anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, sem impugnação do contrato, configura a aplicação da Teoria da Aparência, prejudicando as alegações de falsificação e corroborando a validade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ILMAR LIMA MONTEIRO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº 0800631-26.2020.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI), por ela ajuizada contra DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA, VALDENIA SARAIVA LIMA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi eleito Presidente pelos associados do Clube Jovens Marechal Rondon para o pleito 2020 até 2022.
Aduz que o antigo Presidente o Sr.
Odimar Pereira Veloso foi eleito pelos associados para presidir o Clube Marechal Rondon para o biênio 2004/2006, que após findar esse período, ficou por alguns anos sem nova diretoria eleita e abandonado.
No ano de 2013, o Sr.
Odimar alugou o clube ao casal Dailton Almeida da Fonseca e sua companheira Valdenia Saraiva Lima, por meio de um contrato particular com um período de 10(dez) anos, com assinaturas de alguns membros pertencentes à diretoria do pleito de 2004 a 2006.
Sustenta que no ano de 2020, os Locatários fizeram várias modificações nas cláusulas do contrato de forma unilateral, bem como modificaram a estrutura física do prédio, sem nenhuma participação de algum representante do Clube, pois dá para perceber de olho nu que a primeira folha do contrato está diferente das demais folhas, por exemplo, fonte da letra diferente das demais folhas e endereço do Clube que está errado.
Afirma o Requerente que ele e os demais membros da diretoria do Clube já tentaram de várias formas dialogarem com os locatários com o intuito de um possível acordo, só que os mesmos não aceitaram a proposta apresentada pela diretoria.
Requereu, ao final, procedência da ação para que seja declarado nulo o negócio jurídico firmado, qual seja o contrato de aluguel realizado com os locatários.
Na contestação, os requeridos afirmam que o contrato foi realizado seguindo todos os tramites legais, foi rubricado nas páginas iniciais e assinado ao final pelos 07 (sete) locadores, membros da suposta diretoria legalmente constituída na última eleição da associação, e que detinha a posse do imóvel, bem como assinado por duas testemunhas, conforme ordena a legislação vigente quando da formalização da relação contratual.
Sustentam que que causa estranheza excelência, e que por mais de 08 (oito) anos de realização do contrato (2013/2020), nenhuma manifestação contraria à legalidade do contrato foi arguida por qualquer dos ou dirigentes ou dos demais sócios, somente após o Falecimento do antigo Presidente (real Locador) que assinou o contrato e que era prova cabal da boa-fé na contração, o presidente atual e alguns membros se rebelam contra a locação alegando irregularidade que poderiam ser manifestada na época da contratação em 2013, evitando que os contestantes realizasse gastos com realização de reformas e benfeitorias no imóvel.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por sentença, (ID 13278194 - Pág. 1/4) o MM.
Juiz julgou: “IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo o benefício da assistência judiciária gratuita, anteriormente concedido à parte autora.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade de contrato, por alegada falsificação, porém, contando o instrumento com firma reconhecida como autêntica no Cartório do 1º Ofício de Betolínia-PI.
As partes pugnaram apenas pela produção de prova documental e testemunhal.
A parte autora alega, em síntese, que o contrato de locação entabulado com os requeridos, no ano de 2013 teria sido assinado por quem não tinha mais autorização para tanto, segundo o estatuto social da promovente; que a primeira página do referido contrato teria sido falsificada; que os subscreventes do referido contrato, e que seriam representantes da autora, não se lembrariam de ter assinado o referido contrato, juntando ao feito autodeclarações nesse sentido; que a promovente não possui a 2ª via do contrato, mas somente a via que foi juntada aos autos.
Em que pesem as alegações do recurso, a r. sentença não merece reparos.
No panorama da solução adotada pelo julgador de primeiro grau, o debate recursal se traduz na análise das tratativas contratuais da locação, sendo que, neste aspecto, os elementos probatórios apontam para o não acolhimento do pedido inaugural.
A princípio, cabe ressaltar que de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré, de acordo com o inciso II, do mencionado dispositivo legal, cabe a prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A respeito do ônus da prova, o jurista VICENTE GRECO FILHO leciona: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., Saraiva, 1996, v. 2, p. 204).
Verifico que a parte autora não foi capaz de comprovar a falsidade da primeira página do contrato, por não ter pugnado pela produção de prova capaz de demonstrar a falsificação, bem como de afastar a presunção de veracidade da firma reconhecida.
Diante desse cenário, não restou demonstrado o fato, nos termos narrado na inicial, sendo que o apelante não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, conforme os termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Além do mais, desde 2013, até o ajuizamento da ação originária, decorreram 07 (sete) anos sem que o autor impugnasse o referido contrato, permitindo que os requeridos usufruíssem do contrato e estabelecem seu comércio no imóvel alugado, à vista de todos, sem qualquer oposição.
Trata-se de conduta que contradiz as próprias alegações e que corrobora a aplicação da Teoria da Aparência.
Esse aparente quadro de negligência e desorganização aponta também para a falta de credibilidade das autodeclarações juntadas aos autos, em que os supostos subscreventes do contrato negam tê-lo assinado.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:14
Conhecido o recurso de JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO - CPF: *43.***.*25-92 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800631-26.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: LUZIA EDUARDA BEZERRA VALADARES - PI19723-A, FRANCISCO DE ASSIS VALADARES - PI13700-A, JOFRANIO DE ALENCAR MAGALHAES - PI15481-A, REGINALDO MIRANDA DA SILVA - PI1961-A, ANTONIO BERNARDES NETO - PI12692-A APELADO: DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA, VALDENIA SARAIVA LIMA Advogado do(a) APELADO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A Advogado do(a) APELADO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 20:40
Juntada de custas
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08/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:35
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de VALDENIA SARAIVA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Decorrido prazo de DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 01:02
Conclusos para o Relator
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de custas
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06/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:15
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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