TJPI - 0804374-52.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804374-52.2023.8.18.0031 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: RAYSSA DA CUNHA CARDOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, e art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento das determinações para emenda à inicial e a ausência de recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está centrada: (i) na regularidade do indeferimento da petição inicial diante da ausência de correção das irregularidades apontadas pelo juiz, especialmente o não recolhimento das custas processuais; e (ii) na validade da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, após a não regularização da inicial dentro do prazo estipulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, que exige a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito.
A ausência de correção das irregularidades ou de recolhimento das custas, após o prazo concedido, legitima a extinção do processo, como previsto nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial, sendo certo que o juízo não está obrigado a conceder prazos indeterminados para tal fim, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI), nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO “INAUDITA ALTERA PARTE”, processo n° 0804374-52.2023.8.18.0031, em que contende com RAYSSA DA CUNHA CARDOSO, igualmente qualificado(a).
Em despacho (id 16041613), foi determinada a intimação da parte autora para “juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, notificação válida a qual demonstre a mora da parte ré, e para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
Por entender que tais determinações não foram cumpridas, o juízo, pela sentença de id 16041718, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão recorrida.
Instada a manifestar-se, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo, não ofertando contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Trata-se de Apelação interposta por em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil e, por via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do referido Código.
O art. 321 do Novo Código de Processo Civil trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do NCPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). É certo que o magistrado não pode indeferir de plano a petição inicial sem, ao menos, conceder à parte prazo para que a emende, consertando, dessa forma, eventuais defeitos e irregularidades.
Caso assim não o fosse, estaríamos diante de violação a direito subjetivo, ocasionando ao jurisdicionado cerceamento de direito e, por conseqüência, de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5° da Constituição Federal (REsp 438.685/DF, 2a Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006).
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para que em 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Observa-se que foi indicada na decisão, de forma precisa e detalhada, a irregularidade a ser sanada na petição inicial.
Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei.
A ausência de qualquer deles, pode ser suprida mediante a emenda à inicial, contudo, constitui medida excepcional.
No caso dos autos, observa-se que o MM.
Juiz a quo especificou, de maneira pormenorizada, todas as irregularidades que deviam ser corrigidas na petição inicial, em total observância ao disposto na parte final do art. 321 do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pelos interessados.
Além do mais, não pode o magistrado conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam a complementação do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
Dessa feita, ressalta- que, apesar de devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não cumpriu tal diligência.
Destarte, agiu corretamente o juízo “a quo” ao extinguiu o feito sem julgamento do mérito, eis que a parte demandante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo que fora concedido.
A esse respeito, veja-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07107128220188070009 1632775, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
JUNTADA TARDIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INCISO IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O não cumprimento de determinação do juízo para o pagamento das custas iniciais culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, dispensando a intimação pessoal prévia.
Precedentes; 2.
Sentença mantida; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06695756020208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) Assim, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalta- se, assim, que o indeferimento da inicial deve ser mantida, mesmo se adotado o entendimento de que o credor pode usar o e-mail para cumprir a exigência de notificação do devedor fiduciante.
III.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804374-52.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: RAYSSA DA CUNHA CARDOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:51
Expedição de intimação.
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04/07/2024 21:51
Expedição de intimação.
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04/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:34
Outras Decisões
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21/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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