TJPI - 0803424-58.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803424-58.2023.8.18.0026 APELANTE: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora questiona a regularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária, referentes à tarifa de pacote de serviços, alegando não ter consentido com a cobrança.
Sentença de improcedência, que manteve a validade da cobrança realizada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança de tarifa bancária é regular, com base no contrato de adesão firmado entre a autora e a instituição financeira, e (ii) se há fundamento para a restituição dos valores cobrados ou para a configuração de dano moral em virtude da cobrança impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida, uma vez que o Banco Bradesco S/A é considerado instituição financeira sujeita à sua regulação, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A análise do contrato bancário demonstrou que a autora havia assinado o contrato de adesão ao pacote de serviços, autorizando a cobrança da tarifa, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que torna a cobrança legítima. 5.
Não há que se falar em restituição de valores ou em dano moral, já que a cobrança foi realizada de acordo com os termos contratuais e sem abusividade. 6.
Quanto ao pedido de conversão da conta corrente para conta salário, não há fundamento para sua modificação, pois não houve solicitação prévia por parte da autora, sendo regular a contratação da conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Rel.
Min.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/04/2018; Apelação Cível nº 1022776-97.2020.8.26.0576, Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/10/2022.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES contra sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Recurso: inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma, que: é correntista do recorrido e possui a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário; contudo, teve a surpresa de descontos da “Tarifa Bancária PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”; a qual não autorizou a cobrança e não solicitou, não tendo a parte autora realizado a contratação; o recorrido não juntou nenhum contrato aos autos; a recorrente usa sua conta somente para recebimento do seu benefício e não utiliza, sequer precisa da tarifa; a recorrente faz apenas um saque por mês, dessa forma, a cobrança da tarifa é abusiva.
Requer, com isso, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões: apresentadas pela parte apelada, defendendo que a cobrança é legítima, pois a parte autora contratou o serviço, conforme faz prova juntando o contrato assinado.
Sendo assim, requer a manutenção da sentença.
Parecer: o Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extratos da conta bancária.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
Deve-se averiguar, no presente caso, se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à Tarifa Bancária PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1 são regulares, tendo em vista que a consumidora alega não ter consentido com a cobrança.
Pois bem.
Em exame dos autos, verifica-se que a autora é correntista do Banco Bradesco S/A, consoante comprova documento de ID 15950104, juntado com a inicial.
Ademais, em sede de defesa, o banco demandado acostou o contrato de adesão referente à pacote de serviços (Tarifa Bancária PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1), devidamente assinado pela consumidora, a partir do qual autorizou a cobrança da tarifa (ID 15950368), sem que tenha havido impugnação quanto à sua autenticidade.
Assim, não sendo o caso de conta-salário, descaberia qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão, por não se aplicar ao caso a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN.
Para a presente demanda, convém destacar o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, também do BACEN, in verbis: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Como se vê, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, tudo nos termos do art. 1º da resolução citada alhures, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.
A propósito, segue jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema.
Pedido de inversão do ônus da prova.
Descabimento.
Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora.
Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1.
Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira.
Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória e indenizatória.
Contrato bancário.
Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado.
Sentença de procedência.
Irresignação. 1.
Regularidade da cobrança de tarifas.
Cabimento.
Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova.
Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu.
Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN.
Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos.
Cobrança que não cabe ser afastada. 2.
Restituição.
Descabimento. 3.
Danos morais.
Inocorrência.
Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4.
Honorários advocatícios.
Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça.
Sentença reformada.
Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cláudio Marques, j. 20/10/2022).
Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.
Por fim, em relação ao pleito de conversão da conta corrente para conta salário, tem-se que fora demonstrada a adesão da apelante ao primeiro tipo de conta, de modo que se apresenta regular a contratação.
Assim, considerando que a requerente pode a qualquer momento solicitar a conversão para conta salário, nos termos admitidos pela autoridade monetária, descabe empreender neste feito a mudança, diante da comprovação da higidez da contratação, sem que tenha havido pedido prévio para referida conversão com indevida negativa do apelado.
Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Conhecido o recurso de LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES - CPF: *26.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803424-58.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 16:05
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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