TJPI - 0802342-84.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802342-84.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
SÚMULA 18 TJPI.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR IMPROVIDA.
I- CASO EM EXAME: Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, sobretudo no que tange à juntada de prova de transferência dos valores objeto do empréstimo.
Os descontos realizados nos proventos da autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Desconto único, sendo indevida a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso da instituição bancária conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Súmula nº 297 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para retirar a condenação por danos morais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Barras-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
A referida ação foi proposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 337414141, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 18070014), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, já que não houve qualquer ato ilícito praticado pela instituição.
A parte autora também interpôs apelação (ID 18070919) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o argumento que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes.
Além disso, requer que os honorários de sucumbência sejam majorados.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO I- DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2 – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que sofreu desconto indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 18069990.
O banco recorrente,
por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil.
Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Ademais, o autor impugna o desconto indevido de uma única parcela e requer, em decorrência disso, a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte autora pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco merece acolhimento apenas para retirar a condenação por danos morais.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA II.1.
DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS O recorrente pretende a majoração da condenação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da consignação e de sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
Portanto, não merece prosperar as alegações da parte autora/recorrente.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para retirar a condenação por danos morais. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES - CPF: *99.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802342-84.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 08:57
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:35
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 16:57
Juntada de petição
-
19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805396-97.2022.8.18.0026
Jose Borges da Silva Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 11:19
Processo nº 0805396-97.2022.8.18.0026
Jose Borges da Silva Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2022 10:56
Processo nº 0801029-43.2021.8.18.0033
Zulmira Meneses da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2021 08:19
Processo nº 0822449-06.2023.8.18.0140
Paulo do Rego Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2023 12:38
Processo nº 0800020-71.2022.8.18.0078
Cicero Matias Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2022 14:10