TJPI - 0000706-72.2016.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 09:03
Juntada de manifestação
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26/05/2025 08:40
Juntada de manifestação
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE NOPES MANOEL NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DIRACY DE MATOS NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE LUCIO MANOEL DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:52
Juntada de petição
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000706-72.2016.8.18.0057 APELANTE: MARIA DIRACY DE MATOS NASCIMENTO, JOSE NOPES MANOEL NASCIMENTO, JOSE LUCIO MANOEL DO NASCIMENTO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA GOMES DO NASCIMENTO EVANGELHO, ALBERTINA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA, ZARES MARIA COELHO, GUILHERME BENTO SOARES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
SIMULAÇÃO ABSOLUTA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, alegadamente celebrada com vício de simulação.
Os autos narram que o imóvel objeto do negócio fora adquirido verbalmente por Albertina da Silva Gomes, mas a cessão foi formalizada em nome de Maria Lúcia Gomes do Nascimento Evangelho, filha da primeira e irmã dos apelantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a validade e eficácia da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, à luz da possível caracterização de simulação absoluta, conforme disposto no art. 167 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 167 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A doutrina conceitua a simulação como vício social do negócio jurídico, caracterizada pela discrepância entre a vontade manifestada e a vontade interna das partes, com a intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei.
No caso concreto, a simulação absoluta é evidenciada pelas provas nos autos, incluindo depoimentos pessoais e comprovantes de pagamento de IPTU em nome de Albertina da Silva Gomes, demonstrando que esta foi a real adquirente do imóvel, enquanto a escritura pública foi formalizada em nome de Maria Lúcia Gomes do Nascimento Evangelho.
Restou configurado que o negócio jurídico aparentou transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se conferiu, enquadrando-se nos incisos I e II do § 1º do art. 167 do Código Civil.
Negócios jurídicos simulados, por serem nulos, não se convalidam com o decurso do tempo, sendo insuscetíveis de confirmação, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais corroboram que a simulação, com intenção de burlar direitos sucessórios, implica nulidade absoluta do negócio jurídico, como nos julgados do TJ-MG (AC nº 0006375-18.2017.8.13.0023) e TJ-ES (APL nº 0001952-49.2015.8.08.0047).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Negócio jurídico simulado, caracterizado pela divergência entre a vontade manifestada e a vontade real das partes, é nulo, nos termos do art. 167 do Código Civil.
A nulidade do negócio jurídico simulado, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser reconhecida de ofício e não convalesce com o decurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167 e 169.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DIRACY DE MATOS NASCIMENTO E OUTROS contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta contra FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS, ora apelados.
Por sentença (ID 15053404), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que houve manifestação livre e consciente de vontade da genitora/ré na doação realizada em favor de filha específica.
Em suas razões recursais (ID 15053407), o banco apelante requer a reforma da sentença a fim que seja decretada a nulidade do ato de cessão, por alegar que não existe uma escritura de doação, trata-se de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Argumenta que de forma fraudulenta os apelados simularam um negócio jurídico não existente, pois quem comprou e pagou pelo terreno não foi a irmã, mas sua mãe, com intuito exclusivo de prejudicar os demais herdeiros.
Intimados, apenas a apelada MARIA LÚCIA GOMES DO NASCIMENTO EVANGELHO apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 15053413), pugnando pela manutenção da sentença, por defender que não houve dolo na transação de transferência da compra e venda do imóvel em questão.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20533250). É a síntese do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia a definir se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é válido e eficaz ou deixou de observar regras previstas no Código Civil, incorrendo em vícios que acarretariam sua nulidade.
O instituto da simulação está previsto no artigo 167 do Código Civil, caracterizando-se como causa de nulidade dos negócios jurídicos.
O dispositivo de regência do instituto da simulação se encontra esculpido no art. 167 do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Acerca da simulação, esclarece a doutrina se tratar de vício social do negócio jurídico, consubstanciado na discrepância entre a vontade declarada ou manifestada pelas partes contratantes e a vontade interna destas, com a intenção de prejudicar terceiros ou violar disposição de lei (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
P. 244-245).
Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante.
Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro.
Das narrativas dos próprios envolvidos, inclusive de seus depoimentos pessoais em audiência, não há divergência quanto ao fato de que a Sra.
Albertina da Silva Gomes realizou a compra verbal do terreno em questão, inclusive constando nos autos comprovantes de recolhimento de IPTU em seu nome (Num. 15053292 - Pág. 30/32).
Ocorre que anos após a referida compra, o ato celebrado em cartório relativo ao negócio, qual seja, Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, fora realizado em nome da apelada MARIA LÚCIA GOMES DO NASCIMENTO EVANGELHO, filha de Albertina da Silva Gomes e irmã dos apelantes.
Na hipótese, houve simulação absoluta de compra e venda por quem não participou com o pagamento do preço e, tampouco, manifestou intrínseca vontade de comprar.
Restou evidenciada a simulação envolvendo o negócio jurídico supracitado, posto que este aparentou transmitir direitos a pessoa diferente daquela à quem realmente se transmitiu.
Logo, essas constatações fortalecem as alegações deduzidas acerca da simulação do ato, consubstanciado numa doação ou até mesmo a distribuição de patrimônio em vida, em benefício de determinada descendente e em desprestígio de outros, prejudicando futuros direitos sucessórios.
Convém trazer que o caso não versa sobre ato anulável, pois sendo negócio jurídico simulado, consoante o preceito dos arts. 167 e 169 do Código Civil, considera-se nulo e, como tal, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, cujo reconhecimento pode ocorrer de ofício.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E DA ESCRITURA PÚBLICA RESPECTIVA - NEGÓCIO JURÍDICO COM TRANSMISSÃO DE DIREITOS A PESSOA DIVERSA DA DECLARADA E CONTENDO CONDIÇÕES E CLÁUSULAS NÃO VERDADEIRAS - INTENTO DE BURLAR SUCESSÃO LEGAL - SIMULAÇÃO CARACTERIZADA - NULIDADE CONFIGURADA.
Consoante art. 167, § 1º, do Código Civil, será considerado simulado e, portanto, nulo o negócio jurídico que aparenta conferir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se confere, assim como o é aquele que contém condições, declarações ou cláusulas não verdadeiras.
Evidenciado que a compra e venda de imóvel foi realizada pelo genitor da parte autora com o verdadeiro intuito de burlar os direitos sucessórios desta, por meio do qual teria se operado a compra do bem por pessoa diversa e por valor muito inferior do que aqueles previstos no contrato e na respectiva escritura pública, resta caracterizada a simulação.
A simulação implica na nulidade absoluta do negócio jurídico, condição que impossibilita questionamento afeto à configuração da decadência ou prescrição da pretensão anulatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 00063751820178130023 Alvinópolis, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/08/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001952-49.2015.8.08.0047 APELANTE: ANTONIO VIEIRA APELADOS: RANULPHO VIEIRA DE SOUZA e JORGE VIEIRA RELATOR: DES.
SUBST.
DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SIMULAÇÃO NA VENDA DO IMÓVEL (POR INTERPOSTA PESSOA) OBJETO DA LIDE: RECONHECIDA.
NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DO BEM, RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, quando, com o intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. (REsp 1620702/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016) 2.
Na situação posta, a simulação que, ao final, fez com que o imóvel em litígio se tornasse de propriedade do filho do autor/apelado, foi reconhecida. 3.
Sentença mantida para anular as escrituras respectivas, retornando a propriedade plena do bem as mãos do autor/apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória,19 de Junho de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00019524920158080047, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018) Diante dos robustos elementos constantes nos autos, conclui-se que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários objeto da ação foi efetivada com vício da simulação, uma vez que restou caracterizado o objetivo de simular a compra do imóvel por MARIA LÚCIA GOMES DO NASCIMENTO EVANGELHO, quando a real compradora foi Albertina da Silva Gomes, circunstância que se encaixa nas hipóteses dos incisos I e II do art. 167 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (Num. 15053292 - Pág. 25/26) lavrada às fls. 35, do Livro 90, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jaicós.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
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19/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de MARIA DIRACY DE MATOS NASCIMENTO - CPF: *77.***.*95-53 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 10:47
Outras Decisões
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07/03/2025 11:54
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/03/2025 08:32
Juntada de manifestação
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000706-72.2016.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DIRACY DE MATOS NASCIMENTO, JOSE NOPES MANOEL NASCIMENTO, JOSE LUCIO MANOEL DO NASCIMENTO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - PI16122-A Advogados do(a) APELANTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - PI16122-A Advogados do(a) APELANTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - PI16122-A Advogados do(a) APELANTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - PI16122-A APELADO: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA GOMES DO NASCIMENTO EVANGELHO, ALBERTINA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800-A, ZARES MARIA COELHO - PI4180-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:48
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DO NASCIMENTO EVANGELHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DIRACY DE MATOS NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE NOPES MANOEL NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUCIO MANOEL DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 19:01
Expedição de intimação.
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01/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIRACY DE MATOS NASCIMENTO - CPF: *77.***.*95-53 (APELANTE).
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21/02/2024 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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