TJPI - 0800037-40.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800037-40.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE DOS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que possui conta corrente vinculada ao banco demandado, por meio da qual recebe seu salário.
Ao solicitar o extrato bancário de sua conta, a parte autora percebeu que o banco debitava descontos mensais a título de COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Afirma, ainda, desconhecer a utilidade do suposto serviço, enfatizando que em momento algum solicitou a contratação.
Requer, em razão do corrido, seja declarada nula a contratação, reavendo, em dobro, o que foi descontado irregularmente de sua conta.
O banco demandado em sua contestação argumenta, em suma, que a contratação se deu de forma regular, não havendo ilegalidades a serem combatidas.
Pugna, por fim, a improcedência da ação. 2.1.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos.
Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda.
Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento. 2.2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Caberia ao demandado, v. g., juntar aos autos a solicitação dos serviços feita pelo autor ou, ainda, o contrato firmado e assinado entre as partes, corroborando que a cobrança das tarifas aqui questionadas se deram de forma legal. 2.3.
DA IRREGULARIDADE DE COBRANÇA DE TARIAS NÃO CONTRATADAS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A parte autora, ao analisar seus extratos bancários, percebeu que o banco demandado debitava de sua conta-corrente valores referentes a Título de Capitalização.
Ao ser concedida a inversão do ônus probatório, já que o consumidor, nas relações de consumo, é sempre mais vulnerável em relação ao fornecedor, o banco demandado não comprovou a regularidade dos débitos realizados, presumindo-se, assim, por ilegais serem tais descontos.
Nesse sentido, colaciona-se o claro excerto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Entendo, por todo o exposto e do que se extrai dos autos, serem ilegais os descontos a títulos de “TARIFA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na medida em que não se apresentaram contratos autorizativos de tais débitos. 2.4.
DOS DANOS MATERIAIS Trata-se de alegação de fato não impugnada pelos demandados.
Consoante art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na inicial e não impugnadas precisamente pelo réu.
Assim, ante a ausência de impugnação específica acerca da quantia descontada, tem-se que o valor total dos descontos é fato incontroverso, impondo-se a restituição do referido valor.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, revela má-fé, eis que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 2.5.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados.
Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou.
Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável.
O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min.
Nancy Andrighi).
Pois bem.
Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC..
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 9 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
06/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:28
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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19/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALVES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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28/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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