TJPI - 0760387-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760387-25.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VICTOR HORT COELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após a parte agravante não comprovar, mesmo após intimação, sua hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples alegação de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental dos rendimentos e das despesas da parte, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
A parte agravante, intimada a comprovar sua condição de insuficiência financeira, não apresentou os documentos necessários, justificando a manutenção da decisão que indeferiu o pedido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LUCIMAR GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0800291-62.2024.8.18.0029, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A.
Em suas razões recursais (ID 19014999) alega, em síntese, que o magistrado desconsiderou a declaração de pobreza realizada pela parte, sendo que não há quaisquer indícios que contrariem a aludida declaração.
Aduz que o juízo apresentou fundamentação genérica para sua decisão, que deverá ser reformada em atenção aos princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões (ID 19939985), pugnando que seja mantida a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando que o agravante pague as custas processuais devidas para prosseguimento do feito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (ID 20556738) É o relatório.
VOTO A controvérsia recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através da afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no art. 99, §4º, do CPC.
Todavia, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa (juris tantum) de veracidade e pode ser afastada pelo magistrado na análise concreta do caso, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC.
Esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo colacionados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO.
REVISÃO DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte.
Precedentes.Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1229798/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012).
Grifos nossos In casu, em que pese a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, a parte autora/agravante não trouxe qualquer documento que demonstre sua renda.
Não há nos autos contracheque ou extrato do benefício previdenciário que recebe mensalmente, cingindo-se a parte a se intitular como “pensionista”.
Ademais, apesar de intimada para trazer tais documentos ao processo, a parte autora quedou-se inerte, e , neste grau recursal, também não trouxe qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira.
Assim, tendo em vista a resistência da parte em comprovar seus rendimentos, alternativa não há, por ora, senão a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER CONCEDIDO PRAZO À REQUERENTE PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO AUTÔNOMA, COMPROVOU NÃO POSSUIR BENS IMÓVEIS EM SEU NOME E SER ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO, CONTUDO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E DESPESAS MENSAIS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033780-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS – POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE INDEFERIDA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – POR MAIORIA. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012717-13.2019.8.25.0000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Não restando provada a condição de hipossuficiência até este momento, imperiosa a manutenção da decisão, o que não impede que seja realizada nova análise pelo juízo a quo, caso a autora demonstrar que cumpre os requisitos legais para concessão do benefício. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de MARIA LUCIMAR GOMES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*38-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760387-25.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HORT COELHO - PI15870-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GOMES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:20
Juntada de petição
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09/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:10
Outras Decisões
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05/08/2024 11:47
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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