TJPI - 0803449-12.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:46
Baixa Definitiva
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24/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 19:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:38
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803449-12.2021.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCA PAULA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.
DISPOSITIVO 4.
Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA PAULA DA ROCHA, contra a sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS., ora apelado.
Sentença: Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o Juízo a quo entendeu que restou configurado a litigância de má-fé do recorrente, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, III e 142 do CPC; os supostos contratos de empréstimos consignados ceifaram parte do benefício previdenciário da apelante e a ação busca a obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou não de uma determinada relação jurídica, ou seja, de dar certeza à uma situação jurídica duvidosa; o autor sequer tem como saber se este fez portabilidade ou refinanciamento, eis que não vem descriminado no Extrato do INSS; a decisão do magistrado de piso foi totalmente equivocada, pois não foi observado pelo julgador o preceito fundamental do acesso à justiça, princípio este que está consagrado em nossa Constituição Federal; o suporte de ingresso às vias do Poder Judiciário por parte do apelante foi o princípio fundamental do acesso à justiça; a recorrente não possui a total convicção da realização de forma adequada do empréstimo e ingressou com a respectiva demanda declaratória; a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa e à atuação do advogado.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, mormente por ser pessoa de baixa instrução e por ser a contratação decorrente de uma portabilidade seguida de um refinanciamento.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA PAULA DA ROCHA - CPF: *12.***.*08-00 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:01
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 20:46
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803449-12.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PAULA DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 07:57
Juntada de manifestação
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09/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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