TJPI - 0857721-95.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 10:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857721-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857721-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Número do Contrato em Discussão: 0005878666620170619.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 40827452).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Motivo pelo qual deve ser afastada a presente preliminar. 2.
DA INÉPCIA DA INICIAL/DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A presente preliminar, no que tange a ausência de documento essencial para configuração de fato constitutivo de direito do autor, se confunde com o mérito da demanda e com ele será apreciado em momento oportuno.
A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, in casu, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal.
Desta feita, afasto esta preliminar suscitada pelo réu. 3.
DA PRESCRIÇÃO: Preliminarmente, ainda, a parte ré alega incidência de prescrição.
Acerca da alegação de prescrição, a presente ação versa acerca de contrato de empréstimo consignado, espécie em que deve valer o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que firmou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
Não cabe a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva quando um dos tribunais superiores já estiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (§ 4º do art. 976 do CPC).
Na espécie, duas questões suscitadas neste incidente, quais sejam, a forma de “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, se simples ou em dobro, e a “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto”, foram afetadas aos recursos submetidos a julgamento sob o rito repetitivo, respectivamente, nos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116. 2.
Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." Desta forma, utilizando o prazo de contagem do prazo prescricional supramencionado, não verifica-se o efeito da prescrição, razão pela qual indefiro a prejudicial arguida.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação do empréstimo em questão.
Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes, bem como na efetiva disponibilização do crédito financeiro contratado em benefício da parte autora.
No caso concreto, o réu juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, com a suposta assinatura digital da parte autora (ID 40827461), argumentando que o contrato foi pactuado por meio de Terminal de Auto Atendimento com contratação mediante uso de senha no canal TCX/TPC/TPX.
No entanto, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação que comprovasse o efetivo cumprimento do contrato firmado, não juntou aos autos comprovante de transferência do valor contratado pela parte autora no montante de R$ 7.816,14.
Deve ser ressaltado que a informação apresentada pelo réu de que houve a disponibilização do numerário à autora não se encontra embasada por documentos válidos que atestem a sua veracidade.
Não foi acostado aos autos qualquer documento válido e cabal para comprovar o repasse da quantia de R$ 7.816,14 supostamente contratada pela parte autora.
Não se desincumbindo o réu, portanto, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Os documentos preexistentes à lide e que fundamentam a contestação, como na hipótese é caso do comprovante de repasse de valores pelo Banco contratado, devem acompanhá-la, sob pena de preclusão da prova (art. 434, CPC).
Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Súmula nº 18).
Logo, o réu deixou de cumprir o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, ausente a prova da disponibilização do repasse do valor supostamente contratado ao autor, imperioso reconhecer a inidoneidade da contratação do empréstimo consignado narrado na inicial.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, ante a falha na prestação do serviço, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 40827459 - fls. 10/12).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0005878666620170619 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento (13 x R$ 218,71), com correção monetária pela Selic a partir da data da citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2023 10:15
Recebidos os autos.
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17/05/2023 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 14:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
23/01/2023 19:49
Outras Decisões
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10/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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