TJPI - 0846607-28.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:03
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846607-28.2023.8.18.0140 APELANTE: TERESA SARAIVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA SARAIVA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC), ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na Sentença (id.: 22565100), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo (RMC) e se utilizou dos valores correspondentes, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignada com a sentença proferida, a parte demandante interpôs recurso apelatório (id.: 22565101), alegando, em síntese, a irregularidade da contratação; fraude no negócio jurídico celebrado; ausência de juntada de instrumento contratual válido e de comprovante de repasse de valores; violação ao dever de informação; falha na prestação do serviço; e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 22565104), pugnando pelo improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINAR(ES) Não há.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (id.: 22565088 - págs. 03/04), a solicitação de saque via Cartão de Crédito, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003.
Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus proventos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual observa-se o cumprimento dos requisitos legais.
Logo, a parte autora/apelante, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Insta salientar, que repousa nos autos o comprovante de transferência do numerário contratado (Recibo - ID: 22565089), fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido.
Ressalte-se, ainda, que consta nas faturas colacionadas aos autos a comprovação de saque realizado com o cartão de crédito colocado à disposição da autora, conforme se observa no id.: 22565090 - pág. 03.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis: Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio.
Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALÊNCIA DECRETADA.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como do comprovante de transferência do valor contratado, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, são os entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO VÁLIDO.
USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PROVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 2.
Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada. 3.
Não se verifica o desconhecimento da parte autora acerca da contratação do contrato denominado cartão de crédito com margem consignada, no caso dos autos, pois nos demonstrativos da fatura percebe-se o efetivo uso do cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais. 4.
Constata-se que a parte autora, cabo da polícia militar, tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado. 5.
O contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais. 6.
Imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no contracheque, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 7.
Recurso desprovido. (TJPI – APC: 0811122-40.2018.8.18.0140, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data do Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED).
AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS.
INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de TERESA SARAIVA LOPES - CPF: *33.***.*94-80 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:51
Juntada de petição
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846607-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA SARAIVA LOPES Advogado do(a) APELANTE: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Maria de Fatima Ferreira Paes
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 11:50