TJPI - 0800909-92.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MEMORIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA ARAUJO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NIVALDO DE ARAUJO MEMORIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON ARAUJO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DE ARAUJO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-92.2022.8.18.0088 APELANTE: MANOEL MEMORIA DA SILVA, ANA ARAUJO DA SILVA, MARILENE DA SILVA ARAUJO, MARIA EDILENE DE ARAUJO SOUSA, NIVALDO DE ARAUJO MEMORIA, ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO EDILSON ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por MANOEL MEMORIA DA SILVA (apelado), em desfavor da instituição financeira apelante.
Na origem, a parte autora alegou que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas que, posteriormente, descobriu que fora contratado um cartão de crédito consignado, com descontos automáticos em folha de pagamento.
Aduziu, ainda, que não foi informada adequadamente sobre os termos do contrato e que os descontos lhe causaram prejuízos financeiros e psicológicos.
O magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso apelatório (id.: 21979580), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos; a liberação do valor contratado em conta de titularidade da parte apelada e a inexistência de danos a ensejar reparação de ordem moral ou material.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 21979584), aduzindo, em suma, a irregularidade da contratação, violação ao dever de informação e a abusividade do contrato, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Recolhimento integral do preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica contratual e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelante.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probandi.
Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (ID: 21979205 - págs. 02/03) devidamente assinado pelo autor/apelado, bem como comprovante de transferência dos valores contratados na conta da parte demandante/recorrido (ID: 21979208), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED).
AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS.
INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Além disso, observa-se pelas faturas colacionadas aos autos pela parte requerida/apelante a existência de saque ocorrido com o cartão de crédito (ID.: 21979206 - pág. 26), inclusive no mesmo dia da assinatura do contrato, o que cai por terra a argumentação de desconhecimento da contratação da referida linha de crédito, além de comprovar o benefício auferido com os recursos que lhe foram colocados à disposição pela instituição financeira.
Os documentos juntados pela instituição financeira ao longo do processo demonstram a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Consta no contrato a assinatura da parte autora, expressando concordância com os termos e condições estipulados, incluindo a autorização para descontos em folha de pagamento e a solicitação de saque por meio do cartão de crédito.
O contrato apresentado pelo banco requerido destaca, de forma clara e inequívoca, que o produto contratado se trata de cartão de crédito consignado, com especificação das taxas de juros aplicáveis, modalidades de pagamento e condições gerais.
Logo, restou cumprido pela parte apelante o dever de informação, conforme preconiza o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há qualquer elemento que comprove falha na transparência ou na comunicação dos termos contratuais.
O argumento da parte autora de que desconhecia a modalidade contratada não encontra respaldo nos autos.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003.
Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte demandante com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus proventos, tendo, inclusive, a assinatura realizada pelo autor comprovando a solicitação de saque, via cartão de crédito.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelada, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis: Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio.
Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALÊNCIA DECRETADA.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) Verifico, pois, que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo, comprovante de transferência, faturas e saque, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do autor.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência e utilização do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria do requerente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
O autor/apelado, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Custas pela parte autora/apelada.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, com a sua exigibilidade suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Inverter os onus sucumbenciais.
Custas pela parte autora/apelada.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios de sucumbencia, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, com a sua exigibilidade suspensa, face a concessao da gratuidade judiciaria a parte autora, nos termos do art. 98, 3, do CPC/2015.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Conhecido o recurso de MANOEL MEMORIA DA SILVA - CPF: *17.***.*47-87 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800909-92.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MEMORIA DA SILVA, ANA ARAUJO DA SILVA, MARILENE DA SILVA ARAUJO, MARIA EDILENE DE ARAUJO SOUSA, NIVALDO DE ARAUJO MEMORIA, ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO EDILSON ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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13/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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