TJPI - 0756605-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756605-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15).
PESSOAS FÍSICAS.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Diante da comprovação de rendimento percebido pela parte agravante, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. - Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO CC PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA (proc.
N°0803122-41.2024.8.18.0140) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora parte agravada.
Em sede recursal (Id. 17546053), a parte agravante alega que não possui condições de arcar com valores referente ao pagamento de custas, pois teria que retirar pecúnia destinada ao seu sustento para pagar tais quantias, o que prejudicaria a sua saúde, alimentação e bem-estar.
Desta feita, requer ao final que seja determinado o sobrestamento até o julgamento final, com o consequente deferimento de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando-se ao juízo a quo o imediato prosseguimento ao efeito e, no mérito, que seja determinada a reforma da decisão a quo, a fim de reconsiderar a decisão, requerendo que seja deferida a concessão integral em favor da parte agravante do benefício da Justiça Gratuita.
Decisão (id. 18398098) deferindo o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante a concessão total dos benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira dos requerentes, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos.
III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) No caso, a parte Agravante colacionou aos autos comprovante e extrato de imposto de renda Id. 17546057, 17546058, 17546059 e 17546060.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 18398098). É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 18398098).Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*48-47 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756605-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2024 23:01
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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