TJPI - 0804583-40.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804583-40.2022.8.18.0036 APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÊBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÊBITO.
EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE IDÊNTICA AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INC.
V, DO CPC/2015. 1.
Restando comprovado que idêntica ação já foi proposta, processada e julgada pelo Tribunal de Justiça, operando-se a coisa julgada material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
A coisa julgada tem como objetivo garantir a segurança jurídica e evitar a repetição de demandas idênticas, impedindo a reanálise da matéria. 3.
Apelação conhecida e provida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
O apelante alega que sofreu descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A", sem nunca ter contratado o serviço.
Postula a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação dos apelados em danos morais (Id. 18605815).
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se em certidão de id. 18608762, que idêntica demanda foi proposta pelo mesmo autor e contra os mesmos réus, distribuída sob o nº 0804582-55.2022.8.18.0036, sendo julgada pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, sob relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, resultando no julgamento de mérito do feito, com a condenação dos réus.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente ao serviço “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, bem como o direito à repetição do indébito ao Apelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pelas partes, razão pela qual deve ser analisado, tão somente, acerca do direito, ou não, da Apelante em perceber a indenização por danos morais.
II- Em que pese o entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrente.
IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 – DA COISA JULGADA A coisa julgada material tem como fundamento a necessidade de conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo que litígios idênticos sejam submetidos indefinidamente ao Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil, no art. 337, § 4º, dispõe que há coisa julgada quando se verifica a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em apreço, a análise dos autos revela que a presente ação é idêntica à de nº 0804582-55.2022.8.18.0036, já processada e julgada pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Além disso, verifica-se que ambas as ações foram distribuídas no mesmo dia, apresentando os mesmos pedidos, a mesma causa de pedir e até mesmo os mesmos documentos juntados às respectivas iniciais.
Tal circunstância evidencia, de forma incontestável, a duplicidade da demanda e a consequente violação ao instituto da coisa julgada.
Naquele julgamento anterior, foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao serviço "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A", condenando os apelados à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tal decisão já transitou em julgado, sendo impossível sua rediscussão em novo processo.
A coisa julgada não se limita ao dispositivo da decisão, mas também se estende à fundamentação que tenha sido indispensável para a resolução da lide.
Dessa forma, ao propor nova ação com idênticos fundamentos e pedidos, o autor incorre na reiteração indevida da demanda, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a tentativa de reexame de matéria já decidida definitivamente afronta o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
Diante disso, deve-se extinguir o presente feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, JÁ REALIZADA EM OUTRA DEMANDA JULGADA E ARQUIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1.
A coisa julgada é a aptidão que reveste de imutabilidade da decisão judicial, impedindo que a questão decidida seja novamente trazida a julgamento, por se tratar de regra processual que visa garantir a estabilidade do processo e a segurança das relações jurídicas .
Assim, é vedado às partes debaterem questões decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como, ao artigo 502 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, prolatada na ação de inventário e partilha, contra a qual os Autores, ora Apelantes, alegam sua nulidade, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a falta de interesse processual deles, bem como, a supremacia da coisa julgada, observando-se o princípio da segurança jurídica. 3 .
Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - APL: 01359784420098090086, Relator.: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2020, Itauçu - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, ante o reconhecimento da coisa julgada material.
Em razão do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUCAO DE MERITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, ante o reconhecimento da coisa julgada material.
Em razao do presente julgamento, condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025 -
09/04/2025 13:44
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804583-40.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:11
Juntada de petição
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18/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2024 20:12
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:07
Juntada de petição
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22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:30
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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