TJPI - 0836873-87.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:32
Homologada a Transação
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28/04/2025 17:05
Juntada de petição
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28/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:40
Juntada de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0836873-87.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de omissão na análise de documento apresentado para comprovar a entrega dos valores à parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não considerar válido o documento apresentado pelo embargante como prova da entrega dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante sobre a qual deveria se manifestar, inclusive matéria de ordem pública.
A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no julgamento, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo.
A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão na decisão, dificultando sua compreensão e execução.
O erro material corresponde a equívocos evidentes que não refletem a intenção do julgador.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação da entrega dos valores e considerou insuficiente o documento apresentado pelo embargante, afastando, assim, a alegada omissão.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal, conforme consolidado na jurisprudência (RTJ 158/270).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A omissão não se caracteriza quando a decisão impugnada analisa expressamente a questão levantada nos embargos.
O erro de julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser impugnado por meio do recurso adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: RTJ 158/270.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836873-87.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS BANCO SANTANDER BRASIL S/A devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido no processo em epígrafe, em que contende com RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO.
Alega, em suma, o embargante, que há omissão no julgado já que teria comprovado efetivamente a transferência do valor supostamente contrato em empréstimo com a embargante, estando a pactuação sem qualquer irregularidade, pleiteando efeitos modificativo.
Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado, sem opontar qualquer omissão de fato ou contradição apta a ensejar aclaratórios.
Em verdade, não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.
Isso porque, se limita a tentar rediscutir a matéria, afirmando que comprovou a entrega de valores para a embargada em decorrência do contrato de empréstimo consignado que teria sido entabulado, quedando-se omisso o acordão.
Contudo, sobre isso, o aludido julgado fora explícito em afirmar que: “Registre-se que o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que deixou de comprovar, na origem, a entrega dos valores à parte apelada.
Com efeito, em sede de contestação, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a demonstrar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelada, ou mesmo pagamento mediante recibo, eis que o documento apresentado não se mostra idôneo para tal comprovação.” Ora, claramente se observa a intenção de rediscutir a matéria, e, se entende, o embargante, ter havido erro no julgamento ou conclusão equivocada ao não se considerar como válido o documento por ele juntado com intuito de comprovar o seu alegado, precisa se atentar que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade.
Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de forma outra, porquanto "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270).
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhe provimento, restando prequestionada a matéria. É o voto.
Teresina, 21/03/2025 -
28/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836873-87.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 14:23
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:02
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:56
Juntada de petição
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19/07/2024 10:54
Juntada de petição
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11/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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06/06/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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16/01/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:42
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA FEITOSA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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