TJPI - 0800228-34.2020.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800228-34.2020.8.18.0043 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME.1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais ao mutuário, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
O embargante sustenta omissão quanto à compensação de valores, necessidade de modulação da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ e inexistência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada quanto à compensação de valores pagos pelo banco ao consumidor; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e (iii) determinar se a nulidade do contrato, fundada em vício formal, exclui a obrigação de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
A decisão embargada está em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que impede a compensação de valores quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência da quantia contratada ao mutuário, não havendo omissão nesse ponto.2.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da tese sobre repetição do indébito, estabelecendo que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente aplica-se apenas a débitos posteriores a 30/03/2021.
Assim, os valores descontados antes desse marco devem ser restituídos de forma simples.3.
A nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial dominante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:1.
Embargos de declaração parcialmente providos para modular os efeitos da repetição do indébito, aplicando a devolução em dobro apenas para os valores descontados após 30/03/2021, mantendo a restituição simples para os valores anteriores.
Rejeitados os embargos quanto à compensação de valores e ao afastamento da indenização por danos morais.Tese de julgamento:1.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados impede a compensação na repetição do indébito.2.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente aplica-se apenas a descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.3.
A nulidade do contrato por vício na prestação do serviço não exclui, por si só, o dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, interposta por Erismar Araújo de Oliveira.
A decisão embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fundamentação baseou-se na Súmula 18 do TJPI, uma vez que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do mutuário.
Nos embargos, o Banco Pan sustenta três pontos centrais: i) Omissão quanto à compensação de valores: alega que o autor recebeu os valores contratados e que a anulação do contrato deve resultar no retorno ao status quo ante, com a devida compensação dos valores transferidos; ii) Modulação da repetição do indébito: requer que a decisão observe o entendimento do STJ no Tema 929, que determina que a devolução em dobro seja aplicada apenas para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021; iii) Inexistência de dano moral: defende que a nulidade do contrato decorreu de mero vício formal, sem caracterizar ato ilícito, o que afastaria a obrigação de indenizar.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante sustenta que, mesmo com a nulidade do contrato, deve haver a compensação dos valores recebidos pelo embargado, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Contudo, a decisão embargada reconheceu que a instituição financeira, ora parte embargante, não comprovou a transferência dos valores ao mutuário.
A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 18 do TJPI, estabelece que, na ausência de comprovação da transferência, a nulidade do contrato é declarada sem possibilidade de compensação.
Assim, não há omissão nesse ponto, pois a decisão foi clara ao negar a existência de repasse de valores.
No tocante a omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, observo que assiste razão à parte embargante.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em novembro de 2016 com término previsto para novembro de 2022 (id. 15050199 - pág. 4), ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformado o acórdão neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
A modulação do julgado não altera o princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais.
A responsabilidade pelo ajuizamento da demanda permanece com a parte embargante, motivo pelo qual se mantêm as condenações originais em honorários e custas processuais. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para modular os efeitos da repetição do indébito, determinando que a devolução em dobro se aplique apenas para descontos indevidos após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
No mais, rejeito os embargos quanto ao pedido de compensação de valores e afastamento do dano moral, uma vez que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência dominante. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaracao, apenas para modular os efeitos da repeticao do indebito, determinando que a devolucao em dobro se aplique apenas para descontos indevidos apos 30/03/2021, mantendo-se a devolucao simples para os valores anteriores.
No mais, rejeito os embargos quanto ao pedido de compensacao de valores e afastamento do dano moral, uma vez que a decisao embargada esta em conformidade com a jurisprudencia dominante.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
31/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 12:45
Conclusos para o Relator
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:30
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:26
Juntada de petição
-
10/08/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*44-72 (APELANTE) e provido
-
16/07/2024 11:53
Conclusos para o Relator
-
13/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ERISMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2024 19:45
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA NEUSA MENDES FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805222-05.2021.8.18.0065
Jose Paulo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 10:06
Processo nº 0805222-05.2021.8.18.0065
Jose Paulo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2021 12:02
Processo nº 0800171-26.2023.8.18.0038
Manoel Moreira Belem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2025 14:56
Processo nº 0800171-26.2023.8.18.0038
Manoel Moreira Belem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 14:07
Processo nº 0845788-28.2022.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Rafael de Sousa Andrade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2022 10:08