TJPI - 0845788-28.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845788-28.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RAFAEL DE SOUSA ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Itaucard S.A. contra Rafael de Sousa Andrade, visando à retomada de veículo dado em garantia, em razão de inadimplemento contratual.
Na petição inicial, o autor informou que foi firmado contrato de financiamento no valor de R$ 40.365,37, a ser pago em 60 parcelas, e que a inadimplência ocorreu já na primeira prestação, vencida em 27/02/2022, resultando no vencimento antecipado da dívida, atualizada para R$ 47.783,05.
Alegou ter enviado notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e requereu liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e demais providências legais.
Em decisão interlocutória, ID 33014978, houve indeferimento da liminar por constatar que o AR retornou com anotação de “endereço insuficiente”, determinando a emenda da inicial para comprovar a regularidade do endereço, exaurimento de meios de localização e protesto do título.
Diante da inércia do autor, foi proferida sentença, ID 36482948, de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
O autor apelou, sustentando que bastaria o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
O Tribunal de Justiça, por voto do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, deu provimento ao recurso, reconhecendo que, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema 1132 do STJ, a constituição em mora independe da prova do recebimento pessoal.
Determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: MARCA: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: FOX 1 0 8V G2 T FLE, Ano: 2013, Cor: VERMELHA Placa: LWE4530 RENAVAM: 585322503 CHASSI: 9BWAA45Z5E4068493 DEPOSITÁRIO FIEL: Nos termos do art. 1º do Manual nº 3/2022 da CGJ/PI — Manual do Cumprimento dos Mandados Judiciais de Busca e Apreensão de Veículos —, é imprescindível que o mandado contenha, dentre outros elementos, a qualificação e o contato telefônico do depositário, o qual deve estar presente no cumprimento da diligência.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, informar o nome, qualificação e telefone do depositário.
Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; Após indicação do depositário fiel, expeça-se mandado correspondente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:20
Juntada de Petição de decisão
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01/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:27
Determinada diligência
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13/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:30
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/11/2022 23:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 23:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:01
Outras Decisões
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03/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Terminativa • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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