TJPI - 0757704-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JURATUR TURISMO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757704-49.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE AGRAVADO: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO, TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
PROPORCIONALIDADE.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A execução deve ser conduzida de forma eficaz para assegurar o cumprimento da sentença, sendo possível a adoção de medidas coercitivas para garantir a satisfação do crédito exequendo.2- A restrição total de circulação de veículos utilizados pelo devedor se justifica quando as tentativas anteriores de cumprimento da obrigação restaram frustradas, sendo uma medida proporcional e necessária à efetividade da execução.3- Precedente do STJ, no sentido de que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora. 4-Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou a restrição total de circulação dos veículos do devedor.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JURATUR TURISMO LTDA - ME contra decisão monocrática proferida pelo Relator (id.12895671), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela empresa agravante no contexto de um cumprimento provisório de sentença.
A ação principal decorre de acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2016, que vitimou fatalmente o esposo e pai das agravadas.
Em virtude do evento, as agravadas ajuizaram ação de indenização, na qual a empresa agravante foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão vitalícia.
No cumprimento provisório de sentença, o juízo de origem determinou a restrição total de circulação de dois veículos da parte agravante por meio do RENAJUD, como forma de garantir a execução da sentença.
A parte agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão da restrição de circulação dos veículos, mantendo-se apenas o bloqueio de transferência de propriedade, argumentando que os veículos são essenciais à sua atividade econômica, que consiste no transporte coletivo de passageiros.
No entanto, a decisão monocrática negou o pedido de efeito suspensivo, mantendo a restrição total.
Diante disso, a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática deve ser reformada, sob pena de inviabilizar suas atividades e agravar sua situação econômica.
Alegando, ainda que a medida viola o princípio da menor onerosidade ao devedor e que a apreensão dos veículos causa depreciação patrimonial, o que compromete a efetividade da execução.
A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei) Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – MÉRITO DO RECURSO A questão central do agravo interno consiste em verificar se a restrição total de circulação dos veículos da agravante é necessária e proporcional, ou se constitui medida excessiva capaz de inviabilizar sua atividade econômica e comprometer o próprio cumprimento da obrigação judicial.
A execução tem por objetivo assegurar o cumprimento da sentença judicial, e as medidas adotadas devem ser eficazes na garantia do crédito exequendo.
O art. 805 do CPC, que trata da menor onerosidade ao devedor, não pode ser interpretado de forma a comprometer a efetividade da execução, especialmente quando o histórico do processo revela tentativas frustradas de cumprimento.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que afirmam que "a efetividade da execução prevalece sobre eventuais dificuldades do devedor, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DINHEIRO.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO .
INUTILIDADE/INEFICÁCIA DA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2.
O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020462 PE 2021/0350731-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) No caso em análise, a restrição de circulação imposta não se configura como excessiva, mas sim como um meio adequado para garantir que os bens permaneçam à disposição da execução.
Assim, considerando que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser mantida em sua integralidade.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida de id.12895671. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida de id.12895671.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de JURATUR TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757704-49.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A AGRAVADO: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO, TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO - PI10110-A Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO - PI10110-A Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO - PI10110-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 11:24
Juntada de informação
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26/04/2024 03:10
Decorrido prazo de TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:02
Decorrido prazo de JURATUR TURISMO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0757704-49.2023.8.18.0000
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12/01/2024 18:51
Conclusos para o Relator
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12/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:18
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:00
Decorrido prazo de TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2023 07:45
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2023 10:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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11/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 10:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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24/08/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:57
Conclusos para o relator
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01/08/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/07/2023 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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