TJPI - 0802052-24.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802052-24.2021.8.18.0033 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de descontos indevidos realizados sobre os proventos da parte autora, sem a comprovação de contrato válido.
O Banco réu alega a regularidade dos descontos, enquanto a parte autora sustenta a inexistência de contrato e a prática de descontos abusivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos realizados, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a devolução dos valores descontados de forma indevida, com a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC; (iii) a existência de danos morais em virtude dos descontos realizados sem lastro jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco réu não apresentou comprovação do contrato de empréstimo e do depósito dos valores na conta da autora, conforme exige a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local, o que resulta na nulidade do contrato.
A responsabilidade do Banco é objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé.
Os descontos indevidos configuram dano moral, uma vez que causaram sofrimento e angústia à consumidora, especialmente considerando sua condição financeira.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco réu desprovida.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença monocrática para: a) condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Autora; e b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802052-24.2021.8.18.0033 – 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA contra o BANCO BRADESCO.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais.
Juntou demonstrativo de operações.
Por sentença, Id 17870888 - Pág. 1/6, o d.
Magistrado singular julgou: “parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 764384538, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a devolução em dobro, condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou suas contrarrazõe.
A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes e não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, nego provimento ao este recurso.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Assim sendo, não havendo justificativa para o referido desconto, os valores pagos indevidamente pela parte autora deverão ser restituídos em dobro.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a parte consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença monocrática para: a) condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Autora; e b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025 -
12/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:00
Juntada de informação
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16/03/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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16/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 12:36
Juntada de informação
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13/03/2023 12:32
Desentranhado o documento
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13/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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08/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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07/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 15:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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09/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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