TJPI - 0006447-72.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006447-72.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA Advogado(s) do reclamante: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SANTANDER AFASTADA.
ATO MERAMENTE ARRECADATÓRIO.
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2.
No mérito, entretanto, não se verifica responsabilidade do Banco Santander, que atuou apenas como agente arrecadador, sem ingerência sobre os valores informados no código de barras do DARF. 3.
Cabia ao contribuinte conferir os valores antes do pagamento e questionar eventuais divergências junto à Receita Federal, não sendo possível imputar responsabilidade ao mero recebedor do pagamento. 4.
Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, mantendo-se a sentença de improcedência.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por César Augusto Guanieri Lima contra o acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível nos autos do processo 0006447-72.2015.8.18.0140 (Id. 15770916), que negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Santander (Brasil) S.A..
O embargante alega que o acórdão embargado contém erro material, pois fundamentou sua decisão em matéria diversa da discutida nos autos.
Sustenta que houve falha na prestação de serviço por parte do banco, ao repassar um pagamento de DARF à Receita Federal com código incorreto, o que teria gerado sua exclusão do parcelamento fiscal e consequente perda da anistia de juros e multa prevista na Lei 11.941/2009 (Id. 16266956).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, com a consequente reforma do acórdão e reconhecimento da responsabilidade do banco pelos danos sofridos.
Apesar de devidamente intimado, o Banco Santander deixou de apresentar suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Os embargos de declaração ora opostos, devem ser acolhidos para correção de erro material no acórdão embargado.
O embargante demonstrou que o acórdão de Id. 15770916 baseou-se em fundamentos dissociados da matéria debatida nos autos, o que impõe sua retificação para adequado exame da questão.
No mérito, contudo, deve-se manter a sentença de primeiro grau.
Restou comprovado nos autos que o Banco Santander atuou exclusivamente como agente arrecadador, limitando-se a receber o pagamento do DARF e repassá-lo à Receita Federal.
A controvérsia gira em torno do erro no processamento do pagamento, ocasionado por divergência entre o valor contido no documento e aquele efetivamente lido pelo código de barras.
Tal fato demonstra que a falha decorreu da emissão do DARF ou da interpretação equivocada dos dados pela Receita Federal, não havendo qualquer participação ativa ou omissiva do banco embargado na ocorrência do dano.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada caso fique comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como é o caso dos autos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O consumidor é responsável por conferir os valores constantes no boleto antes da realização do pagamento, devendo se certificar de que a quantia informada está correta.
Ademais, na hipótese de divergência entre os valores, caberia ao contribuinte questionar a Receita Federal, que detém a competência para sanar eventuais discrepâncias na cobrança tributária.
A aplicação do princípio da causalidade impõe que o dever de indenizar seja imputado a quem efetivamente deu causa ao dano.
No caso concreto, o banco apenas cumpriu o seu papel de intermediário financeiro, sem qualquer responsabilidade sobre o erro verificado.
Dessa forma, imputar ao banco a responsabilidade por um erro cometido por terceiro representaria indevida ampliação da responsabilidade civil das instituições financeiras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, embora reconhecido o erro material no acórdão anterior, deve-se manter a conclusão da sentença de primeiro grau, que corretamente afastou a responsabilidade do banco e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, uma vez que o erro na identificação do pagamento decorreu da atuação de terceiros, sem qualquer ingerência da instituição financeira. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para retificação do erro material no acórdão embargado, mas sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo acolhimento dos embargos de declaracao para retificacao do erro material no acordao embargado, mas sem alteracao do resultado do julgamento, mantendo-se a sentenca de improcedencia proferida pelo juizo de primeiro grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 23:03
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0006447-72.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-S RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:19
Conclusos para o Relator
-
19/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:53
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA - CPF: *78.***.*04-68 (APELANTE) e não-provido
-
03/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2023 15:23
Conclusos para o Relator
-
06/12/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809519-24.2021.8.18.0140
Agostinho Ferreira da Costa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 10:56
Processo nº 0809519-24.2021.8.18.0140
Agostinho Ferreira da Costa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jamylle de Melo Pereira..
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2021 14:23
Processo nº 0800601-56.2020.8.18.0046
Banco Bradesco
Maria do Rosario Oliveira Santana
Advogado: Flaminio Ferreira Pessoa Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 13:29
Processo nº 0006447-72.2015.8.18.0140
Cesar Augusto Guanieri Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wallas Kenard Evangelista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2015 09:43
Processo nº 0800601-56.2020.8.18.0046
Maria do Rosario Oliveira Santana
Banco Bradesco
Advogado: Flaminio Ferreira Pessoa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2020 11:32