TJPI - 0006447-72.2015.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006447-72.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA Advogado(s) do reclamante: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SANTANDER AFASTADA.
ATO MERAMENTE ARRECADATÓRIO.
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2.
No mérito, entretanto, não se verifica responsabilidade do Banco Santander, que atuou apenas como agente arrecadador, sem ingerência sobre os valores informados no código de barras do DARF. 3.
Cabia ao contribuinte conferir os valores antes do pagamento e questionar eventuais divergências junto à Receita Federal, não sendo possível imputar responsabilidade ao mero recebedor do pagamento. 4.
Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, mantendo-se a sentença de improcedência.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por César Augusto Guanieri Lima contra o acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível nos autos do processo 0006447-72.2015.8.18.0140 (Id. 15770916), que negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Santander (Brasil) S.A..
O embargante alega que o acórdão embargado contém erro material, pois fundamentou sua decisão em matéria diversa da discutida nos autos.
Sustenta que houve falha na prestação de serviço por parte do banco, ao repassar um pagamento de DARF à Receita Federal com código incorreto, o que teria gerado sua exclusão do parcelamento fiscal e consequente perda da anistia de juros e multa prevista na Lei 11.941/2009 (Id. 16266956).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, com a consequente reforma do acórdão e reconhecimento da responsabilidade do banco pelos danos sofridos.
Apesar de devidamente intimado, o Banco Santander deixou de apresentar suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Os embargos de declaração ora opostos, devem ser acolhidos para correção de erro material no acórdão embargado.
O embargante demonstrou que o acórdão de Id. 15770916 baseou-se em fundamentos dissociados da matéria debatida nos autos, o que impõe sua retificação para adequado exame da questão.
No mérito, contudo, deve-se manter a sentença de primeiro grau.
Restou comprovado nos autos que o Banco Santander atuou exclusivamente como agente arrecadador, limitando-se a receber o pagamento do DARF e repassá-lo à Receita Federal.
A controvérsia gira em torno do erro no processamento do pagamento, ocasionado por divergência entre o valor contido no documento e aquele efetivamente lido pelo código de barras.
Tal fato demonstra que a falha decorreu da emissão do DARF ou da interpretação equivocada dos dados pela Receita Federal, não havendo qualquer participação ativa ou omissiva do banco embargado na ocorrência do dano.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada caso fique comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como é o caso dos autos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O consumidor é responsável por conferir os valores constantes no boleto antes da realização do pagamento, devendo se certificar de que a quantia informada está correta.
Ademais, na hipótese de divergência entre os valores, caberia ao contribuinte questionar a Receita Federal, que detém a competência para sanar eventuais discrepâncias na cobrança tributária.
A aplicação do princípio da causalidade impõe que o dever de indenizar seja imputado a quem efetivamente deu causa ao dano.
No caso concreto, o banco apenas cumpriu o seu papel de intermediário financeiro, sem qualquer responsabilidade sobre o erro verificado.
Dessa forma, imputar ao banco a responsabilidade por um erro cometido por terceiro representaria indevida ampliação da responsabilidade civil das instituições financeiras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, embora reconhecido o erro material no acórdão anterior, deve-se manter a conclusão da sentença de primeiro grau, que corretamente afastou a responsabilidade do banco e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, uma vez que o erro na identificação do pagamento decorreu da atuação de terceiros, sem qualquer ingerência da instituição financeira. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para retificação do erro material no acórdão embargado, mas sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo acolhimento dos embargos de declaracao para retificacao do erro material no acordao embargado, mas sem alteracao do resultado do julgamento, mantendo-se a sentenca de improcedencia proferida pelo juizo de primeiro grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
10/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 21:02
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2019 12:18
Distribuído por dependência
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14/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-14.
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11/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2019 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/07/2019 09:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2019 16:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-08.
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07/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/02/2019 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2019 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/02/2019 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2018 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2018 17:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/10/2018 11:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao wallas Kenard Evangelista Lima.
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25/09/2018 13:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
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25/09/2018 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-24.
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21/09/2018 16:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/10/2016 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2016 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/10/2016 07:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2016 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2016 09:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/09/2016 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2016 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2016 08:59
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-01.
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01/09/2016 08:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/07/2016 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/07/2016 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2016 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2016 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/01/2016 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/12/2015 12:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/12/2015 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2015 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/06/2015 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/06/2015 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2015 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2015 14:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/03/2015 09:43
Distribuído por sorteio
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31/03/2015 09:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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