TJPI - 0012908-12.2005.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:44
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO TAJRA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de NEOMISIA OLIVEIRA DA COSTA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ZELINDA MOREIRA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:56
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012908-12.2005.8.18.0140 APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO, LUANN DO MONTE RESENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANN DO MONTE RESENDE, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME, ROBERTO TAJRA MELO, ZELINDA MOREIRA MELO, NEOMISIA OLIVEIRA DA COSTA MOREIRA Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE, TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR.
NATUREZA ACESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL ENQUANTO PENDENTE A AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que extinguiu ação cautelar sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do julgamento procedente da ação de inexistência/inexigibilidade do débito conexa à monitória.
O apelante sustenta que a ação monitória principal ainda não foi sentenciada e que a cautelar deve seguir seu trâmite enquanto persistir a ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da ação cautelar, por suposta ausência de interesse processual, é cabível quando a ação principal ainda não foi definitivamente julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar possui natureza acessória e depende da existência da ação principal para subsistir, nos termos do art. 808, II, do CPC/73 e do art. 309, III, do CPC/2015.
A inexistência de sentença definitiva na ação monitória indica que o interesse processual na medida cautelar persiste, pois a relação de acessoriedade exige que a cautelar acompanhe o trâmite do processo principal.
O julgamento procedente da ação de inexistência/inexigibilidade do débito conexa não tem o condão de extinguir automaticamente a ação cautelar, pois não se trata da ação principal a que esta se vincula.
Precedente jurisprudencial corrobora que a ação cautelar deve seguir enquanto subsistir o processo principal, sendo incabível sua extinção prematura por suposta perda de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ação cautelar, por sua natureza acessória, deve permanecer em trâmite enquanto subsistir a ação principal a que se vincula.
O julgamento procedente de ação conexa à ação principal não implica, por si só, a perda do interesse processual na medida cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 808, II; CPC/2015, arts. 309, III, e 313, V, "a".
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR, proposta contra GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME E OUTROS, ora apelados.
Na sentença recorrida (ID 10422179), o magistrado julgou extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10422180), os quais foram rejeitados.
A autora interpôs recurso (ID 10422192) pugnando pela reforma da sentença, por defender que ainda que a ação monitória seja conexa coma ação de inexistência de débito, a medida cautelar é acessória da ação monitória, e que não tendo sido esta julgada não há o que se falar em arquivamento sem resolução do mérito.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 10422199), argumentando que não existindo relação jurídica entre as partes, não há razão para o prosseguimento da presente demanda.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13421986) É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o interesse processual fora afetado pelo julgamento procedente do pedido de inexistência/inexigibilidade do débito.
A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808,II do CPC/73, vigente na data da propositura da presente ação, tendo como correspondente o art. 309, III, do CPC/2015.
Nesse contexto, o desfecho da cautelar deve acompanhar, necessariamente, a sorte da ação principal, que, no caso, é a Ação Monitória nº 0015206-74.2005.8.18.0140.
Ocorre que em consulta ao Sistema Pje 1º Grau, observa-se que ainda não fora proferida sentença nos autos da referida Monitória, estando o feito sobrestado até o julgamento do recurso de apelação na ação 0001285-14.2006.8.18.0140, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC.
A ação mencionada em sentença, de inexistência/inexigibilidade do débito nº 0001285-14.2006.8.18.0140, embora conexa com a cautelar e a monitória, não tem o condão de extinguir a medida cautelar por eventual ausência de interesse.
Subsistindo a ação principal da medida cautelar, esta deve seguir seu trâmite, conforme a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO DEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL – POSTERIOR CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL QUE ANULOU SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA E DETERMINOU A INSTRUÇÃO DO FEITO NO PROCESSO PRINCIPAL – EQUÍVOCO NA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – ARQUIVAMENTO DO FEITO NÃO EFETIVADO – CHAMAMENTO DO FEITO Á ORDEM PARA DESIGNAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR – AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO – INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA OU CESSAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL - DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL – CAUTELAR QUE DEVE SEGUIR O PROCESSO PRINCIPAL – DESNECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Constatada a irregularidade na determinação de arquivamento do feito, sem dar cumprimento a acórdão proferido em recurso de apelação que anulou sentença anteriormente proferida nos autos da ação principal, correto o chamamento do feito a ordem para designar audiência de instrução e julgamento, não importando em erro de julgamento.
Tal ato não pode ser considerado como ato sentencial, mas sim impulso oficial.
Acerca do impulso oficial, tem – se que tal princípio, por sua vez, disciplina que, uma vez dado início à causa, o magistrado poderá impulsioná-la de ofício, em busca da sua convicção, e, mais, no caso, nem se pode levantar a hipótese de erro de julgamento, pois, o comando judicial não é sentença.
Dada a acessoriedade da ação cautelar de atentado, esta deve seguir o processo principal.
A ação cautelar dependente do processo principal tem que ter prosseguimento porque não encerrada a ação de interdito proibitório, vez que a sentença proferida foi anulada, inexistindo cessação da prestação jurisdicional. (TJ-MT - AI: 00287267920158110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/10/2016) Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:23
Conhecido o recurso de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 10:47
Outras Decisões
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06/03/2025 07:33
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0012908-12.2005.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO - PI747-A, LUANN DO MONTE RESENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANN DO MONTE RESENDE - PI10854-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME, ROBERTO TAJRA MELO, ZELINDA MOREIRA MELO, NEOMISIA OLIVEIRA DA COSTA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:17
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 18:38
Juntada de petição
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10/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:21
Outras Decisões
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05/10/2023 12:47
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:27
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 11:26
Desentranhado o documento
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15/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:23
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ZELINDA MOREIRA MELO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO TAJRA MELO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:24
Expedição de intimação.
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27/04/2023 13:23
Expedição de intimação.
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27/04/2023 13:23
Expedição de intimação.
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27/04/2023 13:23
Expedição de intimação.
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27/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2023 09:21
Conclusos para o relator
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20/03/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 09:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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17/03/2023 13:47
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2023 13:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2023 12:29
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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