TJPI - 0801404-44.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801404-44.2022.8.18.0054 APELANTE: ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais.
A recorrente alegou a inexistência de contratação válida e requereu a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é inexistente pela ausência de formalização válida; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados da aposentadoria da autora; e (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado nos autos, o que leva à sua inexistência, devendo ser declarada a nulidade da contratação.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, afastando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido da aposentadoria da autora caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 2.000,00, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato bancário pela instituição financeira gera a presunção de inexistência do negócio jurídico, ensejando a nulidade do contrato.
A devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do consumidor deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando extrapola o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ”(Processo nº 0801404-44.2022.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo pessoal, que não se recorda de haver realizado.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
A parte ré contestou aduzindo a regularidade contratual.
Não colacionou aos autos o contrato, e juntou extrato bancário comprovando o crédito na conta da autora (Num.16321724- Pg-12/14).
Por sentença, o d.
Magistrado singular “ Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC..
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 16321737), pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (Num. 16321741), requerendo que seja negado o recurso do autor. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, trazendo o comprovante de realização de transferência no valor de R$ 259,65 (Duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), (Num. 16321724- Pág. 12/14), demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Assim, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que, de fato, foi juntado comprovante de valor em favor da parte autora, conforme extrato anexado nos autos.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, igualmente reforma-se a sentença para condenar o banco no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se, entretanto, a requerida devolução em dobro, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, cassando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, determinar a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma simples, compensando-se o valor recebido pela parte autora, e condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*07-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:42
Desentranhado o documento
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21/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801404-44.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 23:32
Juntada de manifestação
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29/10/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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