TJPI - 0758208-55.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 04:59
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:55
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758208-55.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA EMBARGADO: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEMA 1.132 DO STJ.
VALIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de origem determinando a emenda da petição inicial para comprovar a regularidade da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, é suficiente para comprovar a constituição em mora, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.132.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material resultar na necessária alteração do julgado. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 1.132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. 5.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato e retornou com a anotação "AUSENTE", o que não invalida a constituição em mora, conforme entendimento do STJ. 6.
A decisão embargada divergiu da orientação firmada no Tema 1.132 do STJ, impondo ao credor fiduciário exigência indevida quanto à comprovação do recebimento da notificação, motivo pelo qual se impõe a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de, anulando o acórdão impugnado, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, com vistas a afastar a determinação de origem de emenda da inicial para comprovar a regularidade da notificação extrajudicial juntada com a exordial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face do acórdão que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão de origem, que determinou a juntada de notificação válida, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, formulada em face de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS, ora embargado.
O acordão embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE MANTÉM. 1-De acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. 2-Porém, não obstante a dispensabilidade do recebimento pessoal, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade a que se destina, qual seja, notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora. 3-Com isso, não basta, para fins de constituição em mora, que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a sua entrega, mesmo que a terceiro presente no local. 4-Nesse jaez, entendo que o presente agravo não merece provimento.
Isso porque, a notificação juntada aos autos da conta de que essa não fora recebida no endereço indicado no contrato, vez que fora devolvida ao remetente com a mensagem “ausente”, não servindo, portanto, para constituí-lo em mora, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega, em suma (ID 19406506): existência de contradição e omissão no julgamento, visto que o acórdão sequer se manifestou acerca da tese firmada no julgamento do Tema 1132, pelo qual a Segunda Seção afirmou que a correta interpretação do art. 2º, §2º, do DL 911/1969 apenas exige do credor fiduciário que envie a notificação ao endereço do contrato, não sendo necessária prova de seu recebimento no local, seja pelo próprio devedor, seja por qualquer outra pessoa; o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado” ou “não procurado” tornou-se irrelevante, vez que o tema foi fixado em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, ou seja, a decisão é vinculativa e de seguimento obrigatório pelos Tribunais; o embargante encaminhou notificação extrajudicial no local apontado no ato da contratação como sendo o endereço do financiado; a mora foi regularmente constituída.
Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a notificação constante nos autos como forma válida de constituir o devedor em mora, nos termos do julgamento do Tema 1132 – STJ.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 21065724. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de embargos de declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Quanto ao pedido, assiste razão o embargante, pois pretende que seja aplicado o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.951.888-RS – Tema 1.132 ao presente caso, que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão de origem, que determinou a juntada de notificação válida, entendendo que não basta, para fins de constituição em mora, que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a sua entrega, mesmo que a terceiro presente no local.
Já no referido repetitivo restou consignada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Desse modo, a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo.
No caso concreto, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário/embargante foi remetida para o endereço declinado pelo próprio devedor/embargado quando da celebração da avença, qual seja, “CJ BELA VISTA, 08 QD 47, BELA VISTA, TERESINA-PI, 64.030-120” (ID 43756887), cujo AR foi devolvido pelo motivo “AUSENTE” (ID 43756889, fls. 3).
Nessa perspectiva, reputa-se válida a comprovação da mora do devedor/embargado através da notificação encaminhada pela instituição financeira/embargante para o endereço constante do contrato, a motivar, portanto, a aplicação de efeitos infringentes ao acórdão, a fim de afastar a determinação de origem de emenda da inicial para comprovar a regularidade da notificação extrajudicial juntada com a exordial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 3.
No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua residência não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial.
Recurso especial provido para reconhecer a constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2030397 RS 2022/0312168-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de, anulando o acórdão impugnado, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, com vistas a afastar a determinação de origem de emenda da inicial para comprovar a regularidade da notificação extrajudicial juntada com a exordial. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758208-55.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A EMBARGADO: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 11:33
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
13/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:32
Conclusos para o Relator
-
06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:02
Juntada de petição
-
14/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:40
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/04/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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18/12/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:35
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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