TJPI - 0802898-42.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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03/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:36
Juntada de manifestação
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28/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802898-42.2021.8.18.0065 APELANTE: PEDRO MARTINS VERAS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, ao fundamento de que não houve efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da exclusão do contrato antes da data prevista para o início da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à restituição de valores e à indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de contrato de empréstimo consignado posteriormente cancelado sem a efetivação de descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4.
O extrato de consignação do INSS demonstra que o contrato foi incluído em 22/12/2018 e excluído em 23/12/2018, antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. 5.
Não há que se falar em repetição de indébito quando não houve pagamento indevido, pois inexiste qualquer prejuízo patrimonial a ser ressarcido. 6.
Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de abalo relevante à esfera moral do consumidor, o que não ocorre na mera inclusão e posterior exclusão de contrato sem qualquer reflexo financeiro ou restrição de crédito. 7.
Não configurada a ocorrência de dano material ou moral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PEDRO MARTINS VERAS contra sentença que julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº. 894832559000000001.
O magistrado sentenciante julgou improcedente a demanda, pois nenhum desconto foi efetuado no benefício da parte autora.
Inconformada com o julgamento, a parte autora alega, nas razões recursais, em síntese: não houve apresentação de contrato de empréstimo consignado, tampouco comprovação de que o valor fora repassado, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação.
Requer o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, condenando o banco réu em danos morais e devolução em dobro de descontos indevidamente realizados.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 18653704, pugnando pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É a síntese do necessário.
VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao direito ou não da parte apelante em ser indenizada por danos morais, bem ainda ser restituída do valor supostamente descontado de seu benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo não realizado.
Pois bem.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso dos autos, a parte autora impugna desconto em seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo de nº. 894832559000000001.
Pretende indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que não realizou a contratação em debate.
O juiz sentenciante entendeu descabido o pedido de danos morais e de repetição de indébito, vez que não foi efetivado nenhum desconto.
Consigno, desde logo, que não merece reforma a improcedência dos pedidos de condenação da parte ré em danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados.
Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no extrato de consignação do INSS de ID 18653506 – fls. 6, constata-se que o contrato objeto da lide foi incluído em 22/12/2018 e excluído em 23/12/2018, apontando como início de desconto 01/2019 e fim de desconto 12/2018.
Com efeito, a partir do exame do referido extrato de consignação emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi excluído antes mesmo da efetivação de desconto da primeira parcela.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Portanto, sem razão a parte recorrente, não merecendo reforma a sentença apelada.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:18
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 07:57
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802898-42.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO MARTINS VERAS Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:04
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:45
Juntada de manifestação
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11/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE).
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18/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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