TJPI - 0802429-87.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 06:38
Baixa Definitiva
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13/06/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 06:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 06:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 11:29
Juntada de petição
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05/05/2025 19:31
Juntada de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802429-87.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMBARGADO: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. 1.
Caso em que não se verifica qualquer omissão/contradição ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. 3.
Resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 4.
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que nego-lhes provimento, vez que não foram encontradas nenhuma das omissões/contradições trazidas pelo embargante." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e deu provimento ao recurso apresentado pela embargada, MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o Embargante que o Acórdão embargado encontra-se omisso e contraditório quanto à nulidade da sentença por violação a ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para informar sobre o recebimento do valor utilizado para quitar contrato da parte embargada, mas que não foi deferido.
Ademais, afirma omissão quanto à não validade de TED, tendo em vista que afirma ter juntado comprovante válido.
Pleiteia seja reformado o Acórdão embargado para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 21651799) pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2.
DO MÉRITO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior: “2.
Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...).” Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não têm o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, referente à necessidade de expedição de ofício, vejo que não assiste razão o embargante.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo.
Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade.
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção da prova requerida, fica evidente, no contexto, sua inutilidade para o desfecho da demanda.
Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de expedição de ofício.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.
Quanto à alegação do Embargante de que o Acórdão encontra-se contraditório no que tange à não juntada de TED, pleiteia que seja reformado o Acórdão embargado a fim de aclarar a referida contradição, de forma a autorizar a compensação de todos os valores liberados em favor da parte autora.
Analisando detalhadamente os presentes autos, verifico que não assiste razão à parte Embargante.
Isso porque não se verifica qualquer omissão/contradição ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração, tendo em vista que o TED juntado aos autos (ID 16384947) não é considerado válido para comprovar a transferência do valor pleiteado, pois não possui número de autenticação ou qualquer meio para atestar sua veracidade.
Nesse contexto, ressalta-se que os documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela embargante, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo embargado.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pela própria instituição financeira não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO.
OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória. 2.
Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E.
Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa.
Súmula nº 18 do TJPI. 4.
Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A simples leitura do Acórdão vergastado deixa claro que se encontra devidamente fundamentado, sem qualquer contradição.
Ora, o Recurso de Embargos de Declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).
Entretanto, no caso em tela, não vislumbro qualquer omissão do acórdão vergastado, mormente porque analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes.
Vejamos jurisprudência a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC .
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800 /99).
CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.
Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142302 PR 2009/0100994-0.
Orgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA.
Publicação: DJe 07/08/2013.
Julgamento: 25 de Junho de 2013.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Confira-se o seguinte precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos presentes Embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que nego-lhes provimento, vez que não foram encontradas nenhuma das omissões/contradições trazidas pelo embargante. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que nego-lhes provimento, vez que não foram encontradas nenhuma das omissões/contradições trazidas pelo embargante." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 25/03/2025 -
04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:48
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 10:10
Juntada de petição
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19/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:13
Conclusos para o Relator
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21/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:03
Juntada de petição
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20/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:57
Conhecido o recurso de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA - CPF: *53.***.*48-00 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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