TJPI - 0803144-14.2019.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803144-14.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO, LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO APELADO: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E M E N T A DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO DE MAUSOLÉUS EM CEMITÉRIO PARTICULAR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais proposta pela parte autora em face do requerido, visando à reparação de danos materiais decorrentes da destruição de jazigos construídos para homenagear parentes falecidos, bem como a obrigação de não molestar os jazigos de seus tios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se há direito à reparação dos danos materiais sofridos pela destruição dos jazigos, ante a suficiência probatória; (ii) Saber se o requerido deve ser condenado na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, independentemente da prova de sua situação de herdeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento do direito de construção de jazigo no local do sepultamento do pai do autor, decorrente da autorização concedida para o sepultamento, não havendo prova de limitação imposta pelo genitor do requerido. 4.
Consideração de que a existência de outros jazigos no local demonstra a ausência de restrições às construções de sepulturas. 5.
Entendimento de que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova concreta e robusta dos prejuízos efetivamente suportados. 6.
Conclusão de que a parte autora não comprovou o valor real do dano material sofrido, não se desincumbindo do ônus de provar o montante desembolsado com os mausoléus destruídos. 7.
O principal pedido da autora, referente à obrigação de não fazer concernente à não destruição dos mausoléus a serem erigidos, foi atendido, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da sucumbência pleiteada pelo requerido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Pedido de reparação por danos materiais julgado improcedente. 9.
Pedido de obrigação de não fazer julgado procedente, determinando que o requerido se abstenha de destruir os jazigos eventualmente construídos pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022.
A C Ó R D Ã O Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios.
Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenar o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n° 0803144-14.2019.8.18.0031.
Em sua inicial, a parte autora informa que existe um imóvel, cujo uso como cemitério foi concedido pelo pai do réu.
Afirma que, embora nunca tenha sido regularizado pelo Poder Público, construiu três mausoléus no referido terreno, com a finalidade de homenagear seus parentes falecidos.
Aduz, porém, que tais construções foram destruídas pelo réu, que se tornou titular do imóvel após o falecimento do pai, sob a alegação de discordância com a ocupação.
Diante do exposto, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de abster-se de destruir os mausoléus a serem futuramente construídos pelo autor, mediante autorização judicial.
O réu, por sua vez, alegou que a área em questão é de sua propriedade particular e sempre se destinou ao sepultamento de seus familiares.
Assevera que, embora tenha autorizado o sepultamento de terceiros em casos específicos, o terreno nunca teve destinação pública.
No que se refere aos mausoléus, o réu refuta a alegação de que o autor tenha sido autorizado a construí-los no local, classificando-os como construções clandestinas.
Afirma que apenas ordenou a retirada das grades de proteção erguidas pelo autor, sem, contudo, violar as sepulturas propriamente ditas.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na ação.
O juízo de piso, considerando a ausência de prova do dano, julgou improcedente o pedido de condenação em danos materiais.
Sob o argumento de que o autor teria sofrido mero dessabor, igualmente julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Julgou procedente em parte contudo o pedido de condenação em obrigação de não fazer para o fim de obrigar o requerido a não desfazer o jazigo a ser eventualmente construído pelo autor, o qual não poderá ultrapassar os limites do túmulo do seu genitor, respeitando o padrão estrutural dos jazigos já construídos no local.
Com referência aos jazigos de seus tios, entendendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de seu parentesco ou se sua condição de herdeiro dos falecidos, não vislumbrou o seu direito referente à concessão de uso que o autorizasse a construir jazigos nos locais onde esses se encontram sepultados.
Irresignado, a parte autora interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma parcial da sentença recorrida no sentido de condenar o apelado a reparar os danos materiais, bem como obrigá-lo a não desfazer os jazigos a serem erigidos nos túmulos de seus tios.
Instado a manifestar-se, o requerido igualmente apelou, requerendo o julgamento improcedente de todos os pleitos articulados na inicial, bem assim a inversão do ônus sucumbencial, por ter decaído, em tese, de parte mínima do pedido.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO São duas as controvérsias postas pela parte autora: i) se, ante a suficiência probatória, há direito à reparação dos danos materiais sofridos em decorrência da destruição dos jazigos por ela erigidos para homenagear seus parentes falecidos; ii) se deve ser condenado o requerido na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, sendo irrelevante a prova de sua situação de herdeiro para tutelar esta circunstância.
Lado outro, a controvérsia posta pelo requerido consiste na existência de prova testemunhal dando conta de que sempre fora proibido no local o levantamento de quaisquer construções por sobre os túmulos dos falecidos enterrados no terreno outrora pertencente a seu genitor, considerando-se a permissão para o enterro dos falecidos ato de mera tolerância, não havendo direito à posse por parte do autor daquela porção de terra.
Como ressaltado no relatório, a parte autora alega que o pai do réu concedeu o uso de um imóvel para servir como cemitério, onde construiu três mausoléus para homenagear seus parentes falecidos, mesmo sem regularização pelo Poder Público.
No entanto, o réu, após a morte do pai, destruiu tais construções, alegando discordância com a ocupação.
Diante disso, a autora busca indenização por danos materiais e morais, além de uma ordem judicial para que o réu se abstenha de destruir futuros mausoléus a serem construídos com autorização judicial.
O réu, em sua defesa, argumenta que o terreno é de sua propriedade particular e sempre foi destinado ao sepultamento de seus familiares, negando que o autor tenha sido autorizado a construir os mausoléus, que classifica como construções clandestinas.
Afirma que apenas removeu as grades de proteção erguidas pelo autor, sem violar as sepulturas.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos da autora.
O juízo de primeira instância, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender que não houve prova do dano e que o autor sofreu apenas um mero dessabor.
Contudo, julgou procedente em parte o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de destruir o jazigo a ser construído pelo autor, desde que respeitados os limites do túmulo de seu genitor e o padrão estrutural dos jazigos existentes no local.
Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes apelaram.
A autora busca a reforma da sentença para que o réu seja condenado a reparar os danos materiais e a não destruir os jazigos a serem erguidos nos túmulos de seus tios.
O réu, por sua vez, requer a improcedência de todos os pedidos da autora e a inversão do ônus sucumbencial, alegando ter decaído de parte mínima do pedido.
No que tange à obrigação demandada pela parte autora de que não sejam destruídos os mausoléus erigidos para homenagear seus parentes falecidos, as alegações das partes e as provas produzidas demonstram que houve autorização para o sepultamento dos parentes do autor no imóvel do requerido, contudo, não restou comprovada a existência de qualquer condição de abstenção de construção de jazigo ou mausoléu no local do sepulcro.
Ao revés, as testemunhas apontam a existência de outros jazigos construídos no local, tanto de parentes do requerido quanto de terceiros.
Não procede a alegação da parte requerida de que a prova testemunhal colhida nos autos dá conta de que as construções não eram autorizadas. É que, compulsando o teor do testemunho prestado, devidamente degravado e transcrito no apelo do requerido, apenas é dito que o requerido não permite tais construções, mas não há qualquer prova de que seu genitor, inicialmente ao outorgar a autorização, tenha firmado tal limitação.
Dessa maneira, reconhece-se que o direito de construção de jazigo, limitado ao local exato no qual se encontra sepultado o pai do autor, é decorrente da própria autorização/concessão de uso para sepultamento do falecido, como meio de proteção e preservação do túmulo.
Tal conclusão se reforça ao observar, pelos depoimentos das testemunhas e pelas fotografias acostadas à inicial, que existem outras construções de sepulturas no local, do que se deduz que não foram impostas condições restritivas para a construção de jazigos.
No que se refere aos jazigos dos tios do requerente, é irrelevante sua condição de parente, herdeiro ou sucessor para configurar a obrigação de proteção à ultima morada de seus tios. É irrelevante o fato de a parte autora não ter trazido aos autos qualquer prova de seu parentesco ou de sua condição de herdeiro dos falecidos, razão pela qual não se vislumbra ser de qualquer relevância tal fato para a caracterização da obrigação de não desfazer os mauzoléus.
Veja-se, o que está em discussão não é a propriedade ou posse da terra, mas apenas a existência ou não de limitação às construções, realizada originariamente pelo genitor do requerido, fato este que não restou provado nos autos.
No que concerne ao dano material, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, este não pode ser presumido, de modo que seu reconhecimento reclama a existência de provas concretas e robustas dos prejuízos efetiva e potencialmente suportados, bem como de sua valoração.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) A imposição de reparação por danos materiais está condicionada à comprovação inequívoca de sua existência, sendo inadmissível sua concessão com fundamento em meras suposições ou conjecturas.
Em outras palavras, somente os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser objeto de indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
No caso em apreço, a parte autora busca a restituição dos prejuízos materiais suportados, no montante de R$ 1.301,70 (um mil e trezentos e um reais e setenta centavos), relativos aos mausoléus destruídos.
Em abono de sua pretensão, a parte autora juntou documentos com datas posteriores aos fatos narrados na exordial, contendo valores referentes a materiais de construção, desprovidos da natureza de recibos ou notas fiscais.
Contudo, almejando a restituição dos valores despendidos com os materiais utilizados na edificação dos mausoléus, conquanto a construção destes tenha sido comprovada, não restou demonstrado o montante efetivamente desembolsado pela parte autora.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o valor real do dano material sofrido, o qual não pode ser presumido, razão pela qual seu pleito de reparação por danos materiais se mostra improcedente.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, formulado pelo requerido em seu apelo, entendo que não procede.
Ora, resta evidente que o principal pedido do requerente fora atendido, qual seja, o de condenação na obrigação de não fazer concernente na não destruição dos mausoléus a serem erigidos em homenagem a seus parentes falecidos.
Os demais pedidos formulados na atrial, e que foram julgados improcedentes, dizem respeito a pretensões de cunho meramente pecuniário, de pequena monta, que empalidecem em importância face àquela primeira em relação a qual fora vitorioso o requerente, relativa ao respeito e proteção da última morada de seu genitor e de seus tios falecidos.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios.
Outrossim, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 06:39
Conclusos para julgamento
-
05/02/2022 06:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 06:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 04:59
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:59
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:58
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 23:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:03
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2021 06:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2020 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 16:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/12/2019 01:20
Decorrido prazo de JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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